Decreto nº 96.504 de 15/08/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Sítio Catingueira, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Barauna, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Sítio Catingueira, com a área de 1.446,0000ha (um mil, quatrocentos e quarenta e seis hectares), situado no Município de Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 96.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E=644.750,00m e N=9.429.400,00m, referidas ao MC 39ºWGr, situado na divisa de terras do espólio de Osana de tal e Manoel de tal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel de tal, Zacarias Augusto da Silva e outros, com azimute de 304º12'57" e distância de 4.534,86m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco de Assis Silvano, com azimute de 31º17'35" e distância de 2.984,12m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Emílio, Joaquim Luiz e outros, com azimute de 123º50'43" e distância de 5.117,13m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Reinaldo Filho, Francisco Rosa e espólio de Osana de tal, com azimute de 222º20'13" e distância de 3.043,85m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referencia: Carta da SUDENE, na escala 1:100.000, de 1972, folha SB.24-X-C-III, Quixeré/CE).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5.º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado"