Decreto nº 96.477 de 08/08/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1988
Autoriza a doação do imóvel que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.925, de 29 de junho de 1981, e o constante do Decreto-Lei n.º 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizada a doação ao Município de Guaraniaçu, no Estado do Paraná, do imóvel denominado lote n.º 35, da Gleba 1, integrante do imóvel Catanduvas, localizado naquele Município, com a área de 36,4680ha (trinta e seis hectares, quarenta e seis ares e oitenta centiares), com o seguinte perímetro: partindo do marco 51, de coordenadas planas UTM E = 312.831,416 e N = 7.221.256,142, por linhas secas e retas, confrontando com os lotes n.º 36-A e 36-B, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 92º09'46', e 420,20 metros, até o marco 45; 92º57'12", e 20,09 metros, atravessando uma estrada, até o marco 46; 83º38'13", e 60,99 metros, até o marco 47, situado à margem de uma estrada; deste, segue a referida estrada, em sentido sul, confrontando com os lotes 11 e 13, com a distância de 644,15 metros, até o marco 53; deste, segue por linhas secas e retas, confrontando com os lotes 11-J, 11-I e 34, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 263º09'04", e 10,55 metros, até o marco 550; 272º13'53", e 562,71 metros, até o marco 74; 273º08'50", e 123,40 metros, até o marco 75; deste, segue por uma linha seca e reta, confrontando com o lote nº 37, com o azimute verdadeiro de 02º21'48", e distância de 603,73 metros, até o marco 51, ponto inicial da descrição do perímetro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado, em maior porção, em nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de Guaraniaçu, sob o nº 5.237, Livro 2, fl. 1.
Art. 2.º O imóvel a ser doado destina-se à implantação de distrito industrial.
Art. 3.º O imóvel e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.
Art. 4.º A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado"