Decreto nº 9645 DE 15/05/2023

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 mai 2023

Estabelece as diretrizes para execução do Programa BEM MORAR, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o que consta na Lei nº 6.380 , de 18 de abril de 2019, que instituiu o PROGRAMA BEM MORAR - A PREFEITURA REFORMA SUA CASA e

Considerando a necessidade de regulamentar os arts. 15 e 20 , § 2º da Lei nº 6.380 , de 18 de abril de 2019.

Decreta:

CAPITULO I - DO PROGRAMA

Art. 1º O PROGRAMA BEM MORAR - A PREFEITURA REFORMA SUA CASA referese à concessão de subvenção para aquisição de materiais de construção e mão de obra, destinada a construção, ampliação, reforma e regularização edilícia de unidades habitacionais.

Art. 2º A inclusão do imóvel para fins do benefício se dará mediante adesão formal do interessado e levantamento realizado Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, após vistoria, análise técnica, elaboração de projeto e assinatura de termo de adesão em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº 6.380/2019 e neste Decreto.

Art. 3º A SMHARF prestará assistência técnica aos beneficiários, consistindo na elaboração e execução de projeto habitacional, para construção, ampliação, reforma ou regularização edilícia.

§ 1º A materialização do projeto, consistente na mão de obra para a execução da intervenção, ficará a cargo do beneficiário.

§ 2º O Poder Público não se responsabiliza pela execução da obra e/ou danos decorrentes da prestação do serviço de construção, reforma, ampliação ou regularização edilícia.

CAPITULO II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º A execução e gestão serão exercidas pela Coordenadoria Técnica de Projetos da SMHARF, com apoio dos demais setores da Pasta, por meio da Comissão de Gestão do Programa Bem Morar, indicada por Portaria.

Art. 5º A Comissão será composta por:

Coordenador Geral, a quem compete a gestão do Programa;

Coordenador(es) Técnico(s), cuja função é gerenciar as equipes de Assistentes Técnicos;

Assistentes Técnicos, que realizarão o acompanhamento da execução do projeto;

CAPITULO III - DA ADESÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º A participação no Programa depende de inscrição do interessado e preenchimento dos requisitos.

§ 1º Para realizar a inscrição o interessado deverá comparecer pessoalmente na sede da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária (SMHARF), no setor de protocolo, munido dos documentos descritos no art. 17 da Lei nº 6.380/2019 .

§ 2º A veracidade das informações apresentadas é ônus do beneficiário, que poderá ser responsabilizado legalmente em caso de falsidade.

Art. 7º O processo de inscrição será encaminhado para a Coordenadoria Técnica de Projetos da SMHARF que analisará o preenchimento dos requisitos e decidirá sobre o pedido.

Parágrafo único. A Coordenadoria Técnica de Projetos poderá solicitar apoio dos demais setores para realizar a análise de que trata o caput.

Art. 8º Deferido o cadastro, a equipe técnica da SMHARF fará vistoria no imóvel para verificar as melhorias necessárias e as demandas da família inscrita.

§ 1º Havendo divergência entre o desejo do beneficiário e os problemas apurados pela SMHARF, prevalecerá a avaliação da equipe técnica.

§ 2º Caso o imóvel necessite de diversas intervenções, cujo valor ultrapasse o montante máximo estabelecido em lei, deve(m) ser priorizada(s) aquela(s) com maior(e s) risco(s) de dano(s).

Art. 9º Indeferido o registro do beneficiário, esse será cientificado e terá 15 (quinze) dias corridos para apresentar pedido de reconsideração à Coordenadoria Técnica de Projetos da SMHARF.

§ 1º A Coordenadoria Técnica de Projetos decidirá no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Findo o prazo do caput sem manifestação do beneficiário ou sendo negada a reconsideração, a vaga será destinada ao próximo solicitante, obedecida a ordem de protocolo.

Art. 10. Após vistoria, a SMHARF elaborará projeto com cronograma de execução e apresentará ao beneficiário que, se de acordo com a solução escolhida, assinará o TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA BEM MORAR, anexo I.

Parágrafo único. Caso o beneficiário discorde, poderá apresentar reconsideração, que seguirá o trâmite estabelecido no art. 9º.

Art. 11. Após assinatura do termo de adesão, o processo será encaminhado ao Diretoria Administrativa e Financeira da SMHARF para viabilização do cartão magnético para aquisição dos materiais de construção civil.

§ 1º Emitido o cartão, o Diretoria Administrativa e Financeira notificará o beneficiário para a retirada.

§ 2º O beneficiário deverá assinar recibo e será informado sobre as empresas credenciadas para compra dos materiais.

CAPITULO IV - DO CREDENCIAMENTO PARA EMPRESAS DO RAMO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais interessados em fornecer materiais de construção através do Programa Bem Morar deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, observadas, entre outras condições previstas nas normas ou no contrato, as seguintes:

O cadastramento implicará na adesão às condições de pagamento estabelecidas pela Secretaria;

Não será admitida cobrança adicional, do Município ou do beneficiário, a qualquer título, nem a prática de preços diferenciados daqueles previstos para o pagamento à vista em espécie;

É vedado o condicionamento do fornecimento à aquisição de outros produtos ou a qualquer outra circunstância;

Deverá ser emitido, a cada venda, o respectivo documento fiscal em nome do beneficiário.

CAPITULO V - DO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 13. A assistência técnica se subdivide em dois aspectos:

Elaboração e execução do projeto habitacional, que será realizado por engenheiros ou arquitetos urbanistas que componham o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária e que estejam devidamente cadastrados nos conselhos de classe, CREA e CAU, respectivamente;

Supervisão e avaliação das ações, que poderá ser realizada em regime de colaboração com os órgãos conveniados quando for o caso;

§ 1º Para consecução do disposto no inciso I, a SMHARF poderá solicitar apoio às demais Secretarias, mediante pedido de cessão de servidores pelo tempo que durarem as atividades.

§ 2º Os convênios realizados com base no inciso II, serão regidos pelas normas estabelecidas nos instrumentos que os formalizarem.

CAPITULO VI - DA SUBVENÇÃO

Art. 14. O valor máximo que poderá ser liberado ao beneficiário é aquele previsto no art. 19 da Lei nº 6.380/2019 , obedecido os percentuais de aplicação de:

75% (setenta e cinco por cento) para material de construção civil; e

25% (vinte e cinco por cento) para mão de obra.

Parágrafo único. O montante específico será estimado após vistoria e elaboração do projeto e terá como base a complexidade e os materiais necessários para a intervenção.

Art. 15. A subvenção será:

Prévia, para a compra dos materiais de construção; e

Posterior, para repor o custo de mão de obra.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o beneficiário comparecerá a uma das empresas credenciadas e adquirirá os itens referentes à cota, descritos no cronograma de execução, utilizando-se exclusivamente do cartão magnético fornecido pela SMHARF para realizar o pagamento.

§ 2º Os valores serão liberados por cotas subsequentes, seguindo o cronograma de execução e após a aprovação da cota anterior, por meio de medição realizada pela equipe técnica da SMHARF e ratificada pelo Coordenador Técnico, que ateste a utilização dos materiais adquiridos conforme previsto no projeto.

§ 3º No caso do inciso II, estando de posse dos materiais, o beneficiário contratará, conforme lhe aprouver, a mão de obra para a execução do serviço e, após a finalização e a aprovação da SMHARF, receberá o montante estipulado mediante transferência para conta bancária de sua titularidade.

§ 4º Caso o contrato de prestação de serviço, firmado entre beneficiário e operário, estabeleça pagamento adiantado ou imediatamente após a conclusão do serviço, esse deverá ser suportado pelo beneficiário.

§ 5º Em nenhuma hipótese o valor referente ao custeio da prestação de serviço será repassado ao beneficiário antes da aprovação da obra pela SMHARF.

CAPITULO VII - DO ACOMPANHAMENTO

Art. 16. Para fins de acompanhamento, a Comissão de Gestão do Programa Bem Morar estabelecerá cronograma levando em consideração as especificidades técnicas dos projetos aprovados.

Art. 17. As visitas in loco serão realizadas pelos Assistentes Técnicos, sob a supervisão do Coordenador Técnico da área.

Art. 18. Após cada medição, o Assistente Técnico, encaminhará o resultado ao Coordenador Técnico para avaliação.

Art. 19. As medições obedecerão aos critérios estabelecidos pela Comissão de Gestão e se limitarão aos aspectos visuais, com o intuito de verificar a correta utilização do benefício.

Parágrafo único. A responsabilidade pelos aspectos técnicos relativos às normas de engenharia e construção, notadamente em relação à segurança e qualidade da intervenção, são do beneficiário juntamente com o prestador de serviço por ele contratado, quando for o caso.

Art. 20. Aprovado pelo Coordenador Técnico, o processo seguirá para apreciação do Coordenador Geral que, se de acordo, emitirá laudo técnico para subsidiar o pagamento da cota referente à mão de obra ou liberação do crédito para aquisição dos materiais relativos à etapa seguinte.

Art. 21. O pagamento será efetuado pela Diretoria Administrativa e Financeira da SMHARF, que dará ciência à Comissão Gestora do Programa.

CAPITULO VIII - DA APLICAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS

Art. 22. A aplicação indevida dos recursos do financiamento de que trata a Lei Municipal nº 6.380/2019 , pelo beneficiário, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

Vedação de recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional em âmbito municipal ou estadual;

Obrigação de devolver integralmente os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E).

Parágrafo único. Não efetuado o ressarcimento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo no prazo fixado na notificação expedida pelo Poder Público, fica o beneficiário ciente de que o valor será inscrito em dívida ativa, para fins de execução judicial.

Art. 23. A aplicação indevida se caracteriza, dentre outras situações, pela:

Compra de materiais diferentes ou em quantidade diversa do que consta no cronograma de execução elaborado pela SMHARF;

A falta de utilização ou deterioração dos materiais, por culpa do beneficiário;

Aplicação dos materiais para intervenção não prevista no projeto;

Inobservância do projeto aprovado pela SMHARF;

Cessão da subvenção a terceiros;

Ausência de apresentação das notas fiscais.

Art. 24. Havendo suposta aplicação indevida de recursos pelo beneficiário, a Coordenadoria Técnica de Projetos instaurará processo com os documentos que evidenciam a situação e notificará o beneficiário para apresentação de defesa no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 25. Quedando-se inerte o beneficiário ou após sua manifestação, a Coordenadoria Técnica de Projetos encaminhará os autos ao Secretário Municipal da Pasta, que decidirá sobre o feito, com o apoio da Procuradoria Geral do Município.

CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, após ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT 15 de maio de 2023.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal