Decreto nº 96.439 de 28/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Arapuá, também conhecido como Corgão, Curiongongo e Macaúbas, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Varzelândia, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.604, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 564, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Arapuá, também conhecido como Corgão, Curiongongo e Macaúbas, com a área de 2.420,0000ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares), situado no Município de Varzelândia, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-01, situado à margem direita do Córrego Macaúbas, na divisa com terras de Wilson Cancherini e outros, de coordenadas geográficas longitude 43º45'54"WGr e latitude 15º34'13" sul; deste, segue confrontando com terras pertencentes a Wilson Cancherini e outros, com o seguinte azimute plano e distância: 163º02'02" e 6.785,32m, até o M-02, situado na divisa de terras de Wilson Cancherini e outros; deste, segue confrontando com terras de Wilson Cancherini e outros e terras pertencentes a Gerardo Parrella, com o seguinte azimute plano e distância: 253º13'02" e 3.290,14m, até o M-03, ponto situado na divisa, das terras de Gerardo Parrella; deste, segue pela mesma divisa, com o seguinte azimute plano e distância: 343º12'06" e 7 197,12m, até o M-04; ponto situado na margem direita do Córrego Macaúbas e terras de Gerardo Parrella; deste, segue descendo o Córrego Macaúbas, com uma distância de 4.500m, até o M-01, ponto inicial da descrição do presente perímetro (fonte de referência: Carta DSG, ano 1971, folha SD.23-Z-C-VI, escala 1:100.000)

Art. 2.º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área continua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1088.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"