Decreto nº 96.350 de 15/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1988

Outorga à Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Sepotuba, no local denominado Salto das Nuvens, no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME n.º 703.492/80-0,

DECRETA :

Art. 1.º E outorgada à Companhia Paulista de Ferro Ligas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sepotuba, no local denominado Salto das Nuvens, nas coordenadas de latitude 14º37' e de longitude 57º44', com potência de 14.662,5kw; no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, não conferindo o presente título delegação do Poder Público à concessionária.

Art. 2.º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 3.º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4.º A concessão a que se refere o artigo 1.º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 5.º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar o Estado de Mato Grosso, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações, e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6.º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da

República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves"