Decreto nº 96.346 de 15/07/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Fazenda Castelo, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Riachão das Neves, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição e, nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda Castelo, com a área de 3.040,0000ha (três mil e quarenta hectares), situado no Município de Riachão das Neves, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45º07'04"WGr e latitude 11º51'19"S, situado na margem esquerda, a jusante do Rio Branco; deste, segue acompanhando o referido rio, margem direita, a montante, na distância de 8.300m, até o ponto 2, situado na margem direita, a montante do Rio Branco; deste, segue confrontando com a Fazenda Lagoa Vermelha, com azimute de 26º27' e distância de 7.200m, até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda Lagoa Vermelha e Serra do Matão; deste, segue pela Serra do Matão, com a distância de 5.300m, até o ponto 4, situado na divisa da Serra do Matão e área remanescente da Fazenda Castelo; deste, segue confrontando com área remanescente da Fazenda Castelo, com azimute 180º40' e distância de 5.200m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Y-D-VI, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a ser destacada da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"