Decreto nº 96.303 de 12/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1988

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 95.861, de 22 de março de 1988, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 95.861, de 22 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As transferências a que se refere a letra c, do parágrafo único, do art. 1º, obedecerão aos limites das dotações previstas no orçamento do INAMPS, para o custeio dos serviços e investimentos nas unidades assistenciais objeto dos Convênios, vedada a sua utilização em outras finalidades.

Parágrafo único. A aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidades oriundas das transferências de que trata este artigo somente será permitida quando efetuada em títulos do Tesouro Nacional, em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto à sua negociação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega.

Renato Archer.

João Batista de Abreu.

Aluizio Alves."