Decreto nº 96.285 de 06/07/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 1988
Outorga à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A. - ENERSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Sucuriú, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.001162/85-11,
DECRETA:
Art. 1º E outorgada à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sucuriú, no local denominado Costa Rica, nas coordenadas de latitude 18º34'S e longitude 52º08'W, onde será construída a usina hidrelétrica Costa Rica, com quatro unidades geradoras de 4MW cada, totalizando 16MW, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.
Art. 3.º A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4º A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano Chaves"