Decreto nº 96.268 de 04/07/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Quatro Reservas, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Terra Nova do Norte, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I, IV e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Quatro Reservas, com a área de 86.354,0000ha (oitenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e quatro hectares), situado no Município de Terra Nova do Norte, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 54º38'17" WGr e latitude 10º32'16"S, situado na confluência do Rio do Pombo com o Rio Peixoto de Azevedo, margem esquerda de ambos os cursos d'água; deste, segue pelo referido Rio do Pombo, a montante, por sua margem esquerda, com a distância de 45.600,00m, até o M-2, situado na margem esquerda do referido Rio do Pombo, na divisa das terras de João Antonio Xavier - Lote Capinzal; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João Antonio Xavier - Lote Capinzal, com os seguintes rumos e distâncias: 61ºOO'NW e 7.400,00m, até o M-3; 82º30'NW e 9.400,00m, até o M-4; 81º30'SW e 2.700,00m, até o M-5; 75º00'SW e 7.100,00m, até o M-6, situado na margem direita do Córrego Boa Esperança, na divisa de terras de João Xavier; deste, segue pelo referido Córrego Boa Esperança, a jusante, por sua margem direita, com a distância de 9 200,00 m, até o M-7, situado na margem direita do Córrego Boa Esperança, na divisa com o perímetro urbano na Cidade de Terra Nova; deste, segue por linhas secas, confrontando com o referido perímetro urbano, com os seguintes rumos e distâncias: 43ºOO'NE e 3.950,00m, até o M-8; 02º30'NW e 2.450,00m, até o M-9, situado na divisa do perímetro urbano da Cidade de Terra Nova, comum ao Projeto Terra Nova; deste, segue por linhas secas, confrontando com o referido projeto, com os seguintes rumos e distâncias: 79º00'SE e 2.250,00m, até o M-10; 18º30'NE e 5.900,00m, até o M-11; 79º00'SE e 3.850,00m, até o M-12; 10º30'NE e 900,00m, até o M-13; 79º00'SE e 3.400,00m, até o M-14; 10º30'NE e 11.200,00m até o M^15, situado na divisa com o Projeto Terra Nova; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o referido projeto, e com terras da União, com rumo de 79º00'SE e distância de 20.200,00m, até o M-16, situado na divisa com terras da União; deste, segue por linhas secas, confrontando com as referidas terras da União, com os seguintes rumos e distâncias: 62º00'SE e 10 000,00m, até o M-17; 28º30'NE e 6.700,00m, até o M-18; 62º00'NW e 10.000,00m, até o M-19; 79º00'NW e 2.000,00m, até o M-20; 10º30'NE e 5.700,00m, até o M-21; 79º00'NW e 13 100,00m, até o M-22, situado na divisa comum das terras da União e terras da Coopercana; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras da Coopercana, com rumo de 10º30'NE e distancia de 850,00m, até o M-23, situado na divisa de terras da Coopercana, comum com terras da União; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com as referidas terras da União, com rumo de 79º00'SE e distância de 3.400,00m, até o M-24, situado na margem esquerda do Rio Peixoto de Azevedo, na divisa de terras da União; deste, segue pelo referido Rio Peixoto de Azevedo, a montante, por sua margem esquerda, com a distância de 60.000,00m, até o M-1, marco inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas da DSG, folhas SC.21-Z-B-I, SC-21-Z-B-II, SC-21-B-IV e SC.21-Z-B-V, escala 1:100.000, ano 1982, e Memoriais Descritivos dos Condomínios das Reservas Florestais CRF-1, CRF-1/II e CRF-2 e CRF-4).

Art. 2.º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b} as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER somente promoverá a desapropriação das frações ideais dos parceleiros adimplentes com as obrigações assumidas nos títulos definitivos já outorgados na área objeto deste Decreto, devendo providenciar o cancelamento dos registros imobiliários referentes aos contratos descumpridos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo não se considerará inadimplência o descumprimento do dever de guarda da área objeto deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República,

ULYSSES GUIMARÃES

Delile Guerra de Macêdo"