Decreto nº 96.262 de 30/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Marajoara, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Xinguara, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Marajoara, com a área total de 4.783,5863ha (quatro mil, setecentos e oitenta e três hectares, cinqüenta e oito ares e sessenta e três centiares), situado no Município de Xinguara, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-I, de coordenadas geográficas 49º51'57"WGr e 07º02'55"S, situado na divisa das terras de Virmondes Ferreira Ciriaco e Fazenda Tupã-Ciretã; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda Tupã-Ciretã, com os seguintes azimutes e distâncias: 199º21'33" e 3.316,82m, até o M-II; 199º12'46" e 3.380,84m até o M-III, situado na divisa das terras da Colônia do GETAT e Giovani Queiroz; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras de Giovani Queiroz, com o azimute e distância de 289º04'16" e 4.024,22m, até o M-IV, situado na divisa das terras de Giovani Queiroz e Colônia do GETAT; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras da Colônia do GETAT, nos seguintes azimutes e distâncias: 14º19'16" e 2.453,33m até o M-XIV; 280º34'41" e 280,81 até o M-XXII; 272º25'51" e 116,70m até o M-XXI. 283º15,07" e 2.657,18m até o M-VII; 13º18'11" e 2.729,06m até o M-VIII, 10º09'04" e 3.714,05m até o M-IX, situado na divisa das terras da Colônia do GETAT e Antonio Quintino; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras de Antonio Quintino, com o seguinte azimute e distância: 106º32'42" e 3.196,26m até o M-X, situado na divisa das terras de Antonio Quintino e Virmondes Ferreira Ciriaco; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras de Virmondes Ferreira Ciriaco, nos seguintes azimutes e distâncias: 189º00'39" e 2.062,10m até o M-XI; 107º33'59" e 3.653,20m até o M-XIX; 107º48'57" e 91,02m até o M-XX; 108º08'53" e 839,01m até o M-I, marco inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: peças técnicas elaboradas pelo ex-GETAT, com base nas Escrituras Públicas de Compra e Venda, do Cartório de Único Ofício da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará).

§ 2.º Do perímetro descrito neste artigo abrangendo a área de 4.815,6883ha (quatro mil, oitocentos e quinze hectares, sessenta e oito ares e oitenta e três centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 32,10ha (trinta e dois hectares e dez ares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia Estadual PA-150, restando a área líquida de 4.783,5863ha (quatro mil, setecentos e oitenta e três hectares, cinqüenta e oito ares e sessenta e três centiares).

Art. 2.º Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"