Decreto nº 96.261 de 30/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Sociedade de Instalações Técnicas S/A. - SIT, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 654, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Sociedade de Instalações Técnicas S.A. - SIT, com a área de 16.174,6900ha (dezesseis mil, cento e setenta e quatro hectares e sessenta e nove ares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no M-30, de coordenadas geográficas longitude de 46º13'58"WGr e latitude de 04º40'45"S, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual MA-006, lado direito, sentido arame - entrocamento da BR-222; deste, confrontando com terras de quem de direito, segue no rumo magnético de 72º00'SE e na distância de 5.565,00m até o M-31, situado na divisa com terras da Fazenda Planalto; deste, confrontando com terras da Fazenda Planalto, segue no rumo magnético de 72º00'SE e na distância de 19 375,00m até o M-14, situado na divisa com terras de quem de direito; deste, confrontando com terras de quem de direito segue no rumo magnético de 72º00'SE e na distância de 1.700,00m até o M-15, situado à margem esquerda do Rio Zutiua; deste, pela margem esquerda do Rio Zutiua, a montante, segue na distância de 6.487,00m até o M-16, situado na divisa com terras de posseiros da Água Boa; deste, confrontando com terras de posseiros da Água Boa, segue no rumo magnético de 72º00'NW e na distância de 200,00m até o M-17, situado na divisa com terras da Fazenda Cajueiro - Empreendimentos Florestais Rio Zutiua Ltda.; deste, confrontando com terras da Fazenda Cajueiro - Empreendimentos Florestais Rio Zitiua Ltda., segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 72º00'NW e 24.375,00m até o P-28, 72º00'NW e 3.000,00m até o P-29, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual MA-006, lado direito sentido arame - entroncamento da BR-222; deste, pelo limite da faixa de domínio da Rodovia, Estadual MA-006, lado direito, sentido arame entroncamento da BR-222; segue na distancia de 6.400,00m, até o M-30, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SB-23-V-B (Vitorino Freire), escala 1:250.000, ano de 1973, levantamento cartorial e identificação feita em campo pelos técnicos da Superintendência Estadual do Maranhão).

Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"