Decreto nº 96.257 de 30/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Sítio Valparaízo, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Tianguá, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Sítio Valparaizo, com área de 2.206,7654ha (dois mil, duzentos e seis hectares, setenta e seis ares e cinqüenta e quatro centiares), situado no Município de Tianguá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 268.000,00 e N = 9.583.000,00 referidas respectivamente ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa das terras do imóvel Valparaízo e terras de Manoel Ordonio; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente, com azimute plano de 270º00'00" e distância de 2.000m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente, com azimute plano de 180º00' e distância de 3.000m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente, com azimute plano de 270º00'00" e distância de 2.000m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras devolutas do Estado do Ceará, com azimute plano de 181º43'06" e distância de 4.708,16m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Rodovia BR-222, com azimute plano de 53º16'52" e distância de 6.957,67m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Ordonio, com azimute plano de 337º57'47" e distância de 3.823,89m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referencia: Carta ME/DSG - SA.24-Y-C-V, de Viçosa do Ceará, escala 1:100.000, ano 1979).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º a ser destacada da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"