Decreto nº 96.253 de 30/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Caldeirões, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Caldeirões, com a área de 1.153,2593ha (um mil, cento e cinqüenta e três hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares), situado no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 24/02536; localizado no extremo norte de coordenadas UTM 686.320,25E, 9.125.719,65N; deste, segue com o azimute 99º08'55", limitando com terras de Pedro Salviano de Souza ou sucessores, na distância de 413,14m, chega-se ao ponto 24/02538, localizado no extremo leste, de coordenadas UTM 686.745,91E, 9.125.651,10N; deste, segue passando pelos pontos 24/01827, 24/01828, 24/01829, 24/01830, 24/01831, 24/01832, 24/01833, 24/01834, 24/01835, 24/01837, 24/02587, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/02538 a 24/01827 Az 214º42'42" dist. 523,88; 24/01827 a 24/01828 Az 167º43'58" dist. 126,00m; 24/01828 a 24/01829 Az 182º31'21" dist. 854,06m; 24/01829 a 24/01830 Az 228º42'32" dist. 111,82m; 24/01830 a 24/01831 Az 200º27'34" dist. 127,82m; 24/01831 e 24/01832 Az 121º40'22" dist. 46,01m; 24/01832 a 24/01833 Az 108º18'43" dist. 83,93m; 24/01833 a 24/01834 Az 178º20'36" dist. 97,20m; 24/01834 a 24/01835 Az 130º25'57" dist. 89,06m; 24/01835 a 24/01887 Az 178º11'48" dist. 354,03m; 24/01887 a 24./02587 Az 166º33'24" dist. 166,42m; 24/02587, limitando com o Estado da Paraíba, segue pelo divisor d'água por mais 5.156,99m, chega-se ao ponto 24/00898, localizado no extremo sul, de coordenadas UTM 682.681,14E, 9.121.288,09N; deste, segue limitando com terras de José Torres Lopes ou sucessores, passando pelos pontos 24/04013, 24/04014, 24/04008, 24/04015, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/00898 a 24/04013, Az 250º30'02" dist. 1.746,50m; 24/04013 a 24/04014, Az 351º05'31" dist. 570,11m; 24/04014 a 24/04008 Az 352º11'10" dist. 441,91m; 24/04008 a 24/04015 Az 351º28'50" dist. 459,35m; 24/04015 a 24/04016 Az 351º38'21" dist. 98,35m; chega-se ao ponto 24/04016, localizado no extremo oeste, de coordenadas UTM 682.162,46E, 9.124.573,26N; deste, segue limitando com terras de José Torres Lopes ou sucessores, passando pelos pontos 24/04017, 24/04009, 24/00961, 24/00962, 24/00963, 24/00964, 24/00965, 24/00966, 24/00967, 24/00968, 24/01126, 24/01127, 24/01185, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/04016 a 24/04017, Az 128º16'19" dist. 11,77m; 24/04017 a 24/04009 Az 98º27'33" dist. 11,08m; 24/04009 a 24/00961 Az 80º47'20" dist. 22,12m; 24/00961 a 24/00962 Az 104º18'45" dist. 34,22m; 24/00962 a 24/00963 Az 109º18,25" dist. 64,21m; 24/00963 a 24/00964 Az 91º05'32" dist. 17,31m; 24/00964 a 24/00965 Az 118º06'34" dist. 82,97m; 24/00965 a 24/00966 Az 130º59'29" dist. 119,46m; 24/00966 a 24/00967 Az 137º17'46" dist. 373,47m; 24/00967 a 24/00968 Az 140º57'09" dist. 9,00m; 24/00968 a 24/01126 Az 108º35'17" dist. 17,76m; 24/01126 a 24/01127 Az 74º43'09" dist. 21,44m; 24/01127 a 24/01185 Az 68º25'56" dist. 129,32m; 24/01185 a 24/01184, Az 64º59'31" dist. 247,86m. chega-se ao ponto 24/01184, localizado na divisa das terras de José Torres Lopes e Antônio Lopes e outros; deste, segue limitando com Antônio Lopes Torres e outros ou sucessores, passando pelos pontos 24/01183, 24/01182, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/01184 a 24/01183 Az 63º10'12" dist. 107,39m; 24/01183 a 24/01182 Az 341º25'30" dist. 14,22m; 24/01182 a 24/01181 Az 65º37'32" dist. 141,22m, chega-se ao ponto 24/01181, localizado na divisa das terras de Antônio Lopes Torres e outros e Sebastião Gomes Torres; deste, segue limitando com Sebastião Gomes Torres ou sucessores, passando pelos pontos 24/01177, 24/01176, 24/01135, 24/01134, 24/01133, 24/01132, 24/01131, 24/01130, 24/01129, 24/01128, 24/04005, 24/04010, 24/04011, 24/04012, 24/04007, 24/01931, 24/01936, 24/01927, com 09 seguintes azimutes e distâncias: 24/01181 a 24/01177 Az 154º41'03" dist. 14,36; 24/01177 a 24/01176 Az 147º56'22" dist. 209,49m; 24/01176 a 24/01135 Az 86º03'18" dist. 466,44m; 24/01135 a 24/01134 Az 49º59'12" dist. 21,88m; 24/01134 a 24/01133 Az 139º21'01" dist. 26,94m; 24/01133 a 24/01132 Az 121º03'36" dist. 23,45m; 24/01132 a 24/01131 Az 121º44'19" dist. 261,71m; 24/01131 a 24/01130 Az 70º44'11" dist. 87,69m. 24/01130 a 24/01129 Az 52º55'44" dist. 20,50m; 24/01129 a 24/01128 Az 75º42'37" dist. 37,27m; 24/01128 a 24/04005 Az 78º31'42" dist. 19,46m; 24/04005 a 24/04010 Az 49º06'43" dist. 555,48m; 24/04010 a 24/04011 Az 86º32'06" dist. 191,77m; 24/04011 a 24/04012 Az 68º27'53" dist. 201,54m; 24/04012 a 24/04007 Az 50º16'04" dist. 1,00m; 24/04007 a 24/01931 Az 07º54'27" dist. 395,14m; 24/01931 a 24/01926 Az 60º59'53" dist. 29,56m; 24/01926 a 24/01927 Az 86º05'56" dist. 285,30m; 24/01927 a 24/01928 Az 61º17'36" dist. 647,98m; chega-se ao ponto 24/01928, localizado na divisa das terras de Sebastião Gomes Torres e Francisco Chaves Perazzo; deste, segue limitando com Francisco Chaves Perazzo ou sucessores, passando pelos pontos 24/01929 e 24/01930, com 09 seguintes azimutes e distâncias: 24/01928 a 24/01929 Az 55º59'41" dist. 111,93m, 24/01929 a 24/01930 Az 61º12'12" dist. 60,64m; 24/01930 a 24/02536 Az 16º45'30" dist. 303,16m, chega-se ao ponto inicial do presente memorial descritivo (fonte de referência: Carta DSG, escala de 1:100.000 e vôos V-505-25-SA-3-1982 e fotos nos 285 e 205).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"