Decreto nº 96.252 de 30/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Água Fria, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Marabá, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n º 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Água Fria, com a área de 4.275,1225ha (quatro mil, duzentos e setenta e cinco hectares, doze ares e vinte e cinco centiares}, situado no Município de Marabá, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 49º19'24"WGr e latitude 05º56'43"S, situado na margem esquerda do Rio Vermelho; deste, pela referida margem a montante, com os seguintes rumos e distâncias: 11º00'SE e 1.150m; 50º30'SW e 840m; 08º00,SW e 2.070m; 56º00'SE e 2.630m; 27º00'SW e 560m; 62º00'SW e 2.380m; 10º00'SE e 710m; 73º00'SW e 430m, chega-se ao P-5; deste, limitando com terras de Geraldo Mendonça de Lima por uma linha seca no rumo de 57º30'NW e uma distância de 6.600m, chega-se ao P-6; deste, limitando com terras de Aloisio R. Vieira, Jarbas Alves da Silva e Loteamento Leandro por uma linha seca no rumo 20º00'NE e uma distância de 6.130m, chega-se ao P-4; deste, limitando com a Fazenda Motor Queimado II, por uma linha seca no rumo 70º00'SE e uma distância de 4.995m, chega-se ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta RADAMBRASIL, escala 1:250.000, ano 1973 folhas SB.22-X-D e SB.22-Z-B).
Art. 2.º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"