Decreto nº 96.251 de 30/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Redondo e Aracanga, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Monção, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.604, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Redondo e Aracanga, com área de 2.590,3252ha (dois mil, quinhentos e noventa hectares, trinta e dois ares e cinqüenta e dois centiares), situado no Município de Monção, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92 619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se no ponto 1, de coordenadas geográficas e longitude 45º12'02"WGr e latitude 03º36'59"Sul, situado na divisa dos Municípios de Monção e Vitória do Mearim, à margem da estrada que liga a BR-222 à cidade de Monção; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Município de Vitória do Mearim, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 85ºOO'NW e 2.560m, até o marco 02; 37ºOO'NW e 1 430m até o ponto 03; 69ºOONW e 1.980m, até o ponto 04, situado na divisa das terras do Município de Vitória do Mearim, com terras denominadas Grajaú Velho; deste, segue por linha seca, confrontando com terras Grajaú Velho, com rumo magnético de 05ºOO"NW e distância de 6 960m, até o ponto 05, situado à margem direita do Rio Pindaré; deste, segue a jusante do referido rio, pela mesma margem, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 50º00'NE e 1.830m, até o ponto 06; 02'00"NE e 2.470m até o ponto 07; 64º00'NE e 2.233m, até o ponto 08; 34º00'NE e 2.050m, até o ponto 09; 83º00'SE e 1.160m, até o ponto 10, situado na interseção do Rio Pindaré com a Rodovia MA-320, que liga a BR-222 à Monção; deste, segue pela margem esquerda da citada Rodovia MA, no sentido Monção BR-222, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52º00'SW e 788m, até o ponto 11; 31º30'SW e 3.080m, até o ponto 12; 10º00'SE e 3.800m, até o ponto 13, situado no povoado Tatajuba; deste, segue por linhas secas, envolvendo o referido povoado e confrontando com terras da companhia Agropecuária Santa Inês, com 09 seguintes rumos magnéticos e distâncias: 74º30'SW e 500m, até o ponto 14; 15º13'NW e 360m, até o ponto 15; 74º50'SW e 2.338m, até o ponto 16; 42º00'SW e 1 019m, até o ponto 17; 41º00'MW e 493m, até o ponto 18; 75º10'SW e 867m, até o ponto 19; 12º00'SE e 2.617m, até o ponto 20, situado na divisa das terras de José da Silva Corrêa; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José da Silva Corrêa, com 08 seguintes rumos magnéticos e distâncias: 79º00'SW e 440m, até o ponto 21; 07º00'SE e 1.780m, até o ponto 22; 86º30'SE e 4.420m, até o ponto 23, situado à margem esquerda da Rodovia MA-320; deste, segue pela margem esquerda da referida rodovia, em direção à BR-222, com 09 seguintes rumos magnéticos e distâncias: 15º55'SE e 1.740m, até o ponto 24; 06º00'SW e 780m, até o ponto 01, inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Ortofotos (folhas 671-005-SA-23-Y-D-VI-I-NE-C-I, 671-016-S2-23-Y-D-VI-2-NO-C-IV, 671-026-S2-23-Y-D-VI-2-NO-H-II, 671-027-SA-23-Y-D-VI-Z-NO-I-I), escala: 1:10.000, Municípios de Monção e Vitória do Mearim, executados em julho de 1985 pela empresa Terrafoto S/A; planta do imóvel fornecida pelo proprietário, certidões cartoriais e reconhecimento de campo realizado por técnicos da SR-12/T.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) 09 semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, art. 9º, §1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"