Decreto nº 96.248 de 30/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado São Manoel, também conhecido por São Miguel, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado São Manoel, também conhecido por São Miguel, com área de 1.637,8683ha (um mil, seiscentos e trinta e sete hectares, oitenta e seis ares e oitenta e três centiares), situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º20'45,'WGr e latitude 2º59'39"S, situado na divisa das terras de Raimundo Daniel e João Luiz Cardoso; deste, segue por linha seca pela estrada municipal que liga o Distrito de Riacho da Prata ao lugar denominado Gijoca, confrontando com terras de João Luiz Cardoso, José Edson Vasconcelos, Francisco das Chagas Freitas e Geraldo Sebastião, com o seguinte azimute plano e distância: 84º19'53" e 11.013,55m até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Avelino, com o seguinte azimute plano e distância: 158º01'41" e 1.655,05m até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Olinto da Silveira, Eudes Adriano, Jonas Muniz e Vicente Inácio, com o seguinte azimute plano e distância: 265º39'43" e 11.548,64m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Benedito Marques e Raimundo Daniel, com o seguinte azimute plano e distância: 357º15'07" e 1.322,07m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folhas SA.24-Y-B-IV - Acaraú (CE) e SA.24-Y-D-I - Bela Cruz (CE), escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"