Decreto nº 96.247 de 30/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Tibira, Mil Passos, Aguiar ou Poços do Meio, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Tibira, Mil Passos, Aguiar ou Poços do Meio, com área de 656,0575ha (seiscentos e cinqüenta e seis hectares, cinco ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 362.628,59 e N = 9.667.683,19, referidas respectivamente ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Raimundo Olinto Silveira e Valdomiro Lopes; deste, segue por linha seca, confrontando-se com terras de Valdomiro Lopes e Joca Lopes, com azimute plano de 159º51' e distância de 1.079,06m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Geraldino de Araújo, com azimute plano de 264º19' e distância de 2.512,88m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de João Geraldino de Araújo, com azimute plano de 265º39' e distância de 2.879,39m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de João Geraldino de Araújo, com azimute plano de 266º22' e distância de 989,91m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Deames Adriano, com azimute plano de 359º56' e distância de 1.021,99m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Francisco Deames Adriano, com azimute plano de 85º42' e distância de 1.547,99m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Olinto Silveira, com azimute plano de 85º43' e distância de 835,88m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Raimundo Olinto Silveira, com azimute plano de 78º41' e distância de 629,60m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando ainda, com terras de Raimundo Olinto Silveira, com azimute plano de 85º50' e distância de 3.002,57m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta SGE, folha SA.24-Y-D-I, Bela Cruz, escala 1:100.000, ano de 1972).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"