Decreto nº 96.242 de 30/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Venezuela, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Belém do São Francisco, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n º 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Venezuela, com a área de 769,0463ha (setecentos e sessenta e nove hectares, quatro ares e sessenta e três centiares), situado no Município de Belém do São Francisco, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo-se do marco 3713, de coordenadas E=509.223,25 e N=9.041.385,32, implantado na divisa do imóvel nº 0504; deste, segue-se com azimute de 124º26'10", medindo-se 416,93 metros até o marco M-3712; deste, segue-se com azimute de 190º02'51", medindo-se 244,24 metros até o marco M-3711; deste, segue-se com azimute de 216º00'35", medindo-se 252,04 metros até o marco M-2971; deste, segue-se com azimute de 199º55'01", medindo-se 143,69 metros até o marco M-3710; deste, segue-se com azimute de 157º08'51", medindo-se 133,72 metros até o marco M-2961; deste, segue-se com azimute de 146º39'45", medindo-se 360,30 metros até o marco M-2960; deste, segue-se com azimute de 184º11'40", medindo-se 146,16 metros até o marco M-2959; deste, segue-se com azimute de 126º39'30", medindo-se 115,32 metros até o marco M-2958; deste, segue-se com azimute de 78º58'13", medindo-se 145,30 metros até o marco M-2957; deste, segue-se com azimute de 111º16'39", medindo-se 295,63 metros até o marco M-2956; deste, segue-se com azimute de 136º42'50", medindo-se 146,61 metros até o marco M-2955; deste, segue-se com azimute de 163º32'03", medindo-se 594,82 metros até o marco M-2954; deste, segue-se com azimute de 104º48'27", medindo-se 299,18 metros até o marco M-2953; deste, segue-se com azimute de 168º52'26", medindo-se 570,29 metros até o marco M-2883; deste, segue-se com azimute de 221º57'19", medindo-se 38,61 metros até o marco M-3376; deste, segue-se com azimute de 165º12'15", medindo-se 144,49 metros até o marco M-2882; deste, segue-se com azimute de 164º53'26", medindo-se 122,61 metros até o marco M-3375; deste, segue-se com azimute de 170º50'54", medindo-se 78,90 metros até o marco M-3374; deste, segue-se com azimute de 171º16'25", medindo-se 129,05 metros até o marco M-3373; deste, segue-se com azimute de 239º20'59", medindo-se 306,51 metros até o marco M-3379; deste, segue-se com azimute de 171º09'06", medindo-se 1.029,62 metros até o marco M-3377; deste, segue-se com azimute de 270º40'02", medindo-se 125,41 metros até o marco M-3417; deste, segue-se com azimute de 270º33'24", medindo-se 35,00 metros até o marco M-3708; deste, segue-se com azimute de 221º49'01", medindo-se 166,57 metros até o marco M-3418; deste, segue-se com azimute de 221º42'31", medindo-se 75,00 metros até o marco M-3707; deste, segue-se com azimute de 271º34'39", medindo-se 67,21 metros até o marco M-3419; deste, segue-se com azimute de 278º05'31", medindo-se 143,79 metros até o marco M-3420; deste, segue-se com azimute de 286º27'34", medindo-se 66,32 metros até o marco M-3706; deste, segue-se com azimute de 240º07'58", medindo-se 64,36 metros até o marco M-3371; deste, segue-se com azimute de 239º56'41", medindo-se 239,98 metros até o marco M-3422; deste, segue-se com azimute de 240º06'05", medindo-se 138,97 metros até o marco M-3705; deste segue-se com azimute de 286º10'27", medindo-se 68,53 metros até o marco M-3423; deste, segue-se com azimute de 286º02'22", medindo-se 78,00 metros até o marco M-3704; deste, segue-se com azimute de 313º17'23", medindo-se 88,60 metros até o marco M-3424; deste, segue-se com azimute de 313º13'26", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3703; deste, segue-se com azimute de 326º59'44", medindo-se 150,21 metros até o marco M-3702; deste, segue-se com azimute de 349º12'08", medindo-se 45,00 metros até o marco M-3425; deste, segue-se com azimute de 349º10'33", medindo-se 101,60 metros até o marco M-3426; deste, segue-se com azimute de 345º49'56", medindo-se 271,20 metros até o marco M-3701; deste, segue-se com azimute de 254º08'14", medindo-se 116,41 metros até o marco M-3700; deste, segue-se com azimute de 240º44'28", medindo-se 147,58 metros até o marco M-3369; deste, segue-se com azimute de 220º50'02", medindo-se 116,31 metros até o marco M-3368; deste, segue-se com azimute de 259º25'42", medindo-se 137,30 metros até o marco M-3372; deste, segue-se com azimute de 352º00'31", medindo-se 106,38 metros até o marco M-3367; deste, segue-se com azimute de 352º39'56", medindo-se 120,40 metros até o marco M-3364; deste, segue-se com azimute de 352º57'16", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3427; deste, segue-se com azimute de 18º05'20", medindo-se 298,72 metros até o marco M-3366; deste, segue-se com azimute de 313º06'57" medindo-se 40,00 metros até o marco M-3363; deste, segue-se com azimute de 313º21'05", medindo-se 194,39 metros até o marco M-3428; deste, segue-se com azimute de 313º30'52", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3699; deste, segue-se com azimute de 253º44'24", medindo-se 25,00 metros até o marco M-3429; deste, segue-se com azimute de 253º53'26", medindo-se 82,46 metros até o marco M-3430; deste, segue-se com azimute de 248º31'14", medindo-se 184,15 metros até o marco M-3698; deste, segue-se com azimute de 333º29'08", medindo-se 86,20 metros até o marco M-3431; deste, segue-se com azimute de 333º28'09", medindo-se 60,00 metros até o marco M-3697; deste, segue-se com azimute de 346º40'32", medindo-se 124,01 metros até o marco M-3432; deste, segue-se com azimute de 346º41'12", medindo-se 39,99 metros até o marco M-3433; deste, segue-se com azimute de 346º38'02", medindo-se 134,83 metros até o marco M-3695; deste, segue-se com azimute de 310º02'03", medindo-se 90,91 metros até o marco M-3694; deste, segue-se com azimute de 344º47'36", medindo-se 93,78 metros até o marco M-3434; deste, segue-se com azimute de 344º47'57", medindo-se 50,00 metros até o marco M-3360; deste, segue-se com azimute de 32º04'13", medindo-se 149,73 metros até o marco M-3361; deste, segue-se com azimute de 13º15'41", medindo-se 93,25 metros até o marco M-3362; deste, segue-se com azimute de 285º31'29", medindo-se 187,78 metros até o marco M-3435; deste, segue-se com azimute de 286º08'32", medindo-se 40,00 metros até o marco M-3696; deste, segue-se com azimute de 333º01'00", medindo-se 159,26 metros até o marco M-3436; deste, segue-se com azimute de 357º51'58", medindo-se 145,28 metros até o marco M-3437; deste, segue-se com azimute de 20º29'36", medindo-se 1.229,68 metros até o marco M-3359; deste, segue-se com azimute de 37º48'43", medindo-se 287,58 metros até o marco M-3382; deste segue-se com azimute de 41"50'27" medindo-se 375,15 metros até o marco M-3381; deste, segue-se com azimute de 22º47'06", medindo-se 972,70 metros até o marco M-3713, marco inicial deste perímetro. O perímetro descrito, medindo 13.709,00 metros, abrange uma área de 769,0463ha (fonte de referência: levantamento topográfico efetuado pela empresa Consultoria e Projetos Ltda. - CONPROL).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"