Decreto nº 96.212 de 22/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1988

Dispõe sobre a incorporação da Empresa Brasileira de Notícias - EBN à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, decreta:

Art. 1º A Empresa Brasileira de Notícias - EBN, empresa pública criada pela Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, fica incorporada à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, que passa a denominar-se RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A.

Art. 2º A fim de conduzir o processo de incorporação, sem prejuízo do desempenho das atividades de radiodifusão e de comunicação social, a direção da RADIOBRÁS e da EBN será exercida por uma Diretoria única, composta dos seguintes cargos, a serem providos pelo Presidente da República.

I - Presidente;

II - Superintendente de Radiodifusão;

III - Superintendente de Notícias;

IV - Superintendente de Administração.

§ 1º Compete ao Presidente dirigir o processo de incorporação, cabendo-lhe, além das atribuições estatutárias dos Presidentes da RADIOBRÁS e da EBN:

a) promover a elaboração do estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A., a ser encaminhado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil à aprovação do Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias;

b) promover a realização da Assembléia-Geral Extraordinária para formalização dos atos da incorporação.

§ 2º compete ao Superintendente de Radiodifusão a gestão das atividades relacionadas com as matérias referidas no art. 4º da Lei nº 6.650/79.

§ 3º Compete ao Superintendente de Notícias a gestão das atividades relacionadas no art. 6º da Lei nº 6.650/79.

§ 4º Compete ao Superintendente de Administração a gestão das atividades relativas à administração de pessoal, patrimônio, contabilidade e recursos financeiros.

§ 5º Com a nomeação dos Superintendentes, ficam extintos os mandatos, cessando a investidura, dos atuais Diretores da RADIOBRÁS.

Art. 3º Na elaboração do estatuto e na implantação da estrutura da RADIOBRÁS, serão observados, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos e operacionais;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

III - descentralização e desburocratização de serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - economia dos gastos administrativos;

V - ajustamento dos quadros de pessoal ao estritamente necessário;

VI - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;

VII - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

Art. 4º A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estreita supervisão do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por intermédio da Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.650/79.

Art. 5º Os honorários do Presidente e dos Superintendentes corresponderão aos mesmos valores dos honorários do Diretor-Presidente e dos Diretores da RADIOBRÁS.

Art. 6º Até a conclusão dos atos de incorporação, o Presidente e os Superintendentes de que trata o art. 2º integrarão o Conselho de Administração da RADIOBRÁS.

Parágrafo único. Fica extinto o Conselho de Administração da EBN .

Art. 7º Os Conselhos Fiscais da RADIOBRÁS e da EBN continuarão exercendo suas atribuições até a data da realização da Assembléia-Geral Extraordinária de incorporação.

Art. 8º Com a incorporação, ficarão transferidas para a RADIOBRÁS as dotações orçamentárias consignadas em favor da EBN.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Ronaldo Costa Couto."