Decreto nº 96.211 de 22/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1988
Altera a redação do "caput" e do § 2º do artigo 4º, do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamenta a Indenização de Transporte
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, decreta:
Art. 1º O caput e o § 2º, do artigo 4º, do Decreto nº 79.969, de 14 de julho de 1977, passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias.
§ 2º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização daquele serviço."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega.
Aluizio Alves."