Decreto nº 96.208 de 22/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1988
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.º 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
Código | Alíquota | |
Posição | Subposição e Item | % |
22.04 | 01.00 | 10 |
99.00 | 4 | |
22.05 | 01.00 | 10 |
02.01 | 40 | |
02.02 | 40 | |
02.03 | 40 | |
02.99 | 10 | |
03.01 | 30 | |
03.02 | 10 | |
03.03 | 10 | |
03.99 | 30 | |
04.01 | 30 | |
04.99 | 10 | |
99.00 | 20 | |
22.06 | 00.00 | 30 |
22.09 | 05.01 | 20 |
05.02 | 20 | |
08.00 | 50 | |
10.01 | 50 | |
10.02 | 50 |
Art. 2.º Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (Vinho refrescante), denominada Cooler, obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5 a 6º G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
José Sarney - Presidente da República.
Mailson Ferreira da Nóbrega."