Decreto nº 96.208 de 22/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1988

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.º 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

Código Alíquota 
Posição Subposição e Item 
22.04 01.00 10 
 99.00 
22.05 01.00 10 
 02.01 40 
 02.02 40 
 02.03 40 
 02.99 10 
 03.01 30 
 03.02 10 
 03.03 10 
   
 03.99 30 
 04.01 30 
 04.99 10 
 99.00 20 
22.06 00.00 30 
22.09 05.01 20 
 05.02 20 
 08.00 50 
 10.01 50 
 10.02 50 

Art. 2.º Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (Vinho refrescante), denominada Cooler, obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5 a 6º G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República .

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega."