Decreto nº 962 DE 27/07/2020
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 jul 2020
Altera o Decreto Municipal nº 430, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.
(Revogado pela Decreto Nº 975 DE 11/06/2021):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do procedimento de operacionalização do Decreto Municipal nº 430 , de 20 de março de 2020, que estabelece normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19),
Decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto Municipal nº 430 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os agentes públicos que apresentarem sintomas associados ao novo Coronavírus (COVID-19) deverão encaminhar o atestado médico, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line", para fins de obtenção de licença para tratamento da própria saúde."
Art. 2º O § 3º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 430 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os agentes públicos, enquadrados nas hipóteses dos incisos II e III, deverão encaminhar o atestado médico, quando cabível, e a notificação de isolamento domiciliar, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line" para fins de obtenção de licença para tratamento de saúde."
Art. 3º O § 4º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 430 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT, aos servidores profissionais da área da saúde, independentemente de lotação, e àqueles que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba, para os quais o trabalho remoto (home office) ou a dispensa simples poderá ser substituída pela realização de trabalhos técnicos e administrativos em ambiente sem contato com o público externo."
Art. 4º O § 4º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 430, de 20 março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda acrescido o § 6º ao mesmo artigo com a seguinte redação:
"§ 4º Esses agentes públicos deverão encaminhar o atestado médico, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line", para fins de obtenção da declaração da Perícia Médica, referida no § 1º.
(.....)
§ 6º O enquadramento do agente público neste artigo ficará condicionado à confirmação pela Perícia Médica das doenças declaradas pelo médico assistente, conforme atestado constante no caput, podendo, a seu critério, solicitar exames comprobatórios das alegadas doenças e/ou outros documentos que julgar necessários caso não haja registro das mesmas no histórico médico-ocupacional do solicitante."
Art. 5º O artigo 8º do Decreto Municipal nº 430 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes determinações provisórias para os agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT e da Defesa Civil do Município de Curitiba:
I - ficam suspensas as férias e licenças-prêmio em caráter voluntário, agendadas para o período de vigência do presente decreto;
II - as férias e licenças-prêmio voluntárias de agentes públicos, em fruição na data de início da vigência deste decreto, poderão ser interrompidas por ato da autoridade competente, em face do Estado de Emergência em Saúde Pública.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente a gestantes e a agentes públicos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 2º A suspensão das férias voluntárias prevista no inciso I do caput deste artigo poderá deixar de ser aplicada pela autoridade competente das respectivas Secretarias, mediante justificativa indicando que a suspensão irá prejudicar os serviços em escala, implicar a fruição de férias de muitos servidores de um mesmo setor ou local de trabalho no mesmo período ou acarretar prejuízo ao regular funcionamento dos serviços públicos municipais."
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de julho de 2020.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário do Governo Municipal