Decreto nº 962 DE 05/10/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 nov 2016

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo no que se refere às contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito do Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e

Considerando as disposições contidas no inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal , Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014, Lei Complementar Municipal nº 89 , de 7 de abril de 2014, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 98 , de 21 de junho de 2016, e com base no Protocolo nº 01-095515/2014 - PMC,

Decreta:

DO TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, com o objetivo de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o estímulo à economia criativa, economia verde e economia digital, nos termos deste decreto.

§ 1º Subordinam-se a este decreto os órgãos da administração pública direta, as autarquias, fundações públicas e, facultativamente, as empresas públicas e sociedade de economia mista controladas pelo Município de Curitiba.

§ 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:

I - âmbito local - limites geográficos do Município de Curitiba onde será executado o objeto da contratação;

II - âmbito regional - consideram-se os limites geográficos para Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba;

III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do artigo 13 e legislação municipal, as quais serão designadas neste decreto pela sigla MEP´s.

§ 3º Para fins do disposto neste decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório, observadas as disposições deste decreto e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014.

Art. 3º As MEP´s, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A declaração do vencedor, de que trata o § 1º deste artigo, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o inciso XV do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado pelo órgão ou entidade promotor.

§ 4º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das MEP´s somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 5º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEP´s.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEP´s sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por MEP´s.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da MEP´s, com base no inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, conforme determinado no artigo 6º deste decreto;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEP´s que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a MEP´s melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 6º Para o pregão eletrônico, após a fase de lances, se houver o empate ficto os procedimentos a serem adotados no sistema de compras eletrônicas da Prefeitura Municipal de Curitiba serão os seguintes:

I - o sistema eletrônico abrirá tempo para que as MEP´s, caso haja interesse, aceitem no prazo de 5 minutos a partir do horário de encerramento da sessão de lance, o envio de novos lances menores do que o melhor preço classificado;

II - após o aceite por parte das MEP´s o tempo para o envio do(s) novo(s) lance(s) será de acordo com o número de itens de cada processo, conforme descrito abaixo:

a) processos com 1 a 10 itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s) será de 5 minutos;

b) processos com 11 a 30 itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s) será de 15 minutos;

c) processos com mais de 31 itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s) será de 30 minutos.

III - todas as MEP´s participantes, cadastradas no sistema eletrônico e que se enquadram no empate ficto podem dar o aceite e enviar seus lances, porém, será considerado para efeitos de julgamento somente a MEP´s que tinha o menor valor (durante a fase de lances) entre as que apresentaram o empate ficto. Caso essa empresa venha a ser desclassificada ou inabilitada, o pregoeiro poderá chamar as demais participantes, em ordem de classificação originada da sessão de lances, incluindo as demais MEP´s, primeiramente aquelas que se enquadram no empate ficto e que enviaram seus novos lances;

IV - caso não haja empate ficto ou a melhor classificada seja uma MEP´s, o julgamento será feito na ordem de classificação obtida na relação das empresas classificadas após o término da sessão de lances.

Art. 7º O sistema eletrônico de compras do Município de Curitiba fará a validação automática das MEP´s na fase posterior à fase de lances, quando houver o empate ficto.

Art. 8º As MEP´s para a participação de licitação na modalidade pregão na forma eletrônica deverão estar obrigatoriamente cadastradas nesta condição, no sistema eletrônico.

Parágrafo único. O não cadastramento da empresa no sistema eletrônico acarretará a impossibilidade de participar na apresentação de novo lance conforme disposto no § 6º do artigo 5º deste decreto.

Art. 9º A identificação das MEP´s na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a impossibilitar o conluio ou fraude no procedimento.

Art. 10. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEP´s nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.

Parágrafo único. A definição de processo licitatório destinado exclusivamente para MEP´s, deverá estar indicada no edital.

Art. 11. Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de MEP´s.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das MEP´s na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

§ 4º Para aplicação da cota reservada, o objeto deverá ter dois subitens, sendo:

I - um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente às MEP´s;

II - outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral.

§ 5º As MEP´s poderão participar dos dois subitens, permanecendo para a cota não reservada os direitos de preferência e de saneamento processual.

§ 6º A aplicação da cota reservada não poderá ensejar a aquisição ou contratação por preço superior ao que for destinado ao mercado geral.

§ 7º Para indicação de cota com percentual inferior a 25%, conforme disposto no caput, será obrigatória apresentação de justificativa pelo gestor do órgão ou entidade contratante, motivando a decisão.

§ 8º No caso de licitação para registro de preços que houver divisão dos itens em cotas, os órgãos ou entidades quando forem efetivar a requisição do bem registrado em Ata de Registro, deverão requisitar o quantitativo estabelecido para cada situação observando os percentuais definidos para MEP´s e para as empresas vencedoras da cota não reservada.

Art. 12. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, determinando:

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;

II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das MEP´s subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do artigo 3º deste decreto;

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o Município, através do órgão ou entidade competente, de forma justificada, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por MEP´s, respeitando o disposto no artigo 33, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com a participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação:

I - para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios;

II - quando for inviável, sob o aspecto técnico;

III - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§ 4º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às MEP´s subcontratadas.

§ 6º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de MEP´s que estejam participando da licitação; e

III - a subcontratação de MEP´s que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 13. Não se aplica o disposto nos artigos 10, 11 e 12 quando:

I - não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como MEP´s sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEP´s não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de MEP´s, aplicando-se o disposto caput do artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 14. Os benefícios referidos nos artigos 10, 11 e 12 poderão, justificadamente pelo órgão promotor, estabelecer a prioridade de contratação para as MEP´s sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas MEP´s sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% superiores ao menor preço;

b) a MEP´s sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) na hipótese da não contratação da MEP´s sediada local ou regionalmente com base na alínea "b", serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea "a", na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEP´s sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) nas licitações a que se refere o artigo 12, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de MEP´s;

f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for MEP´s sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por MEP´s sediadas local ou regionalmente;

g) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com a legislação vigente observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e

h) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10%, deverá ser motivada, nos termos dos artigos 47 e 48 , § 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As MEP´s poderão participar de licitação cujo valor estimado seja superior àquele estabelecido para enquadramento, conforme disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Havendo alteração no regime da contratada, o fato não implicará direito a reequilíbrio de contrato.

Art. 16. Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do artigo 3º caput incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e

V - sociedade cooperativa se dará nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do artigo 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste decreto.

§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigo 42 ao artigo 49 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º No caso de aquisições e contratações eletrônicas, a declaração de que trata o § 2º deste artigo, será efetuada eletronicamente pelos interessados em participar.

Art. 17. Nas contratações destinadas exclusivamente para MEP´s, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, as pesquisas de preços no mercado deverão ser elaboradas com base em orçamentos disponibilizados por pessoa jurídica ou física da mesma natureza a que a contratação for destinada.

Art. 18. Constatada a inviabilidade da obtenção de preços na forma prevista neste decreto, justificadamente, poderão ser adotadas outras soluções a fim de não frustrar a compra ou a contratação pretendida.

Art. 19. As normas contidas neste decreto deverão ser aplicadas, independentemente de o sistema informatizado estar adequado.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.558 , de 30 de dezembro de 2013.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de outubro de 2016.

Gustavo Bonato Fruet

Prefeito Municipal

Joel Macedo Soares Pereira Neto

Procurador - Geral

Fabio Doria Scatolin

Secretário Municipal de Planejamento e Administração