Decreto nº 96185 DE 27/03/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 abr 2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 7503/2013, que estabelece mecanismos e critérios para assegurar a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais para as pessoas idosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo nº E:24038.0000000076/2023,

Considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

Considerando a Lei Estadual nº 7.503, de 14 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto na Lei Estadual nº 7.503, de 14 de junho de 2013, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, no modal rodoviário.

Art. 2º Para ins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - pessoa idosa: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros: o que transpõe o limite do Município;

III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV - seccionamento: parada intermediária em uma linha, com permissibilidade de embarque e desembarque, com fracionamento do preço de passagem;

V - serviço de transporte complementar: transporte intermunicipal especial opcional, realizado por concessão, permissão ou autorização, outorgada pelo Estado, em veículo com capacidade de 12 (doze) a 23 (vinte e três) passageiros;

VI - serviço de transporte convencional: transporte intermunicipal realizado por concessão, permissão ou autorização, outorgada pelo Estado, em veículo com capacidade superior a 28 (vinte e oito) passageiros; e

VII - cartão da pessoa idosa: cartão de dentificação da pessoa idosa, obtido por meio de cadastramento na Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência - SECDEF.

Art. 3º Na forma definida no art. 5º da Lei Estadual nº 7.503, de 2013, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas 2 (duas) vagas gratuitas em cada veículo do serviço
convencional de transporte intermunicipal de passageiros e 2 (duas) vagas gratuitas em cada veículo do serviço especial complementar nas linhas não servidas pelo serviço de transporte convencional.

§ 1º A pessoa idosa, para fazer uso da gratuidade da passagem, deverá solicitá-la nos pontos de venda próprios das concessionárias/ permissionárias do serviço, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta)
minutos, para viagens de até 200 km de distância e de 1 (uma) hora de antecedência para viagens de acima de 200 km de distância, em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão da passagem de retorno, devendo, no caso, o(a) beneficiário(a) comparecer com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência à hora de partida do coletivo.

§ 2º Nos seccionamentos de linha, devidamente autorizados para embarque e desembarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível, desde que não preenchidas no ponto de origem da linha.

§ 3º Após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas concessionárias/permissionárias dos serviços poderão colocar à venda as passagens desses assentos.

Art. 4º Além das vagas previstas no art. 3º deste Decreto, a pessoa idosa com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos terá direito ao desconto de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos do veículo.

Art. 5º É obrigatória a apresentação do Cartão da Pessoa Idosa para fruição do benefício da gratuidade ou do desconto de 50% (cinquenta por cento) da passagem da pessoa idosa em qualquer das modalidades de transporte intermunicipal de passageiros regulado por este Decreto.

Art. 6º As empresas concessionárias/permissionárias dos serviços de transporte deverão informar à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, trimestralmente, a movimentação de usuários titulares dos benefícios, por seção e por situação.

Art. 7º A passagem será emitida pela empresa prestadora do serviço em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.

§ 1º A segunda via da passagem deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes ao término da viagem.

§ 2º A passagem com gratuidade e/ou a passagem com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor são intransferíveis.

Art. 8º Para fruição do benefício no Serviço de Transporte Complementar, basta a apresentação do Cartão da Pessoa Idosa com 30 (trinta) minutos de antecedência, para viagens de até 200 km de distância, e de 1 (uma) hora de antecedência para viagens de acima de 200 km de distância, antes da
partida do coletivo, até que futura legislação discipline a passagem para essa modalidade.

Art. 9º A SECDEF, através da Superintendência de Defesa dos Diretos da Pessoa Idosa, é competente para:

I - administrar a política de emissão do Cartão da Pessoa Idosa no Estado de Alagoas;

II - expedir o Cartão da Pessoa Idosa, devidamente numerado, de modo a possibilitar o recenseamento dos usuários do benefício em âmbito local;

III - controlar, para efeito de estatística, o número de emissões do Cartão da Pessoa Idosa;

IV - administrar a política do Cartão da Pessoa Idosa no Estado de Alagoas, diretamente ou mediante cooperação de outros entes e órgãos;

V - adequar sua plataforma de Serviços à expedição do Cartão da Pessoa Idosa de modo a facilitar a comunicação entre usuário e SECDEF, a ser estabelecido em ato próprio pelo gestor da pasta; e

VI - Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira do Cartão da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Para a implantação do disposto no inciso I deste artigo, a SECDEF poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos, ou entidades situadas nos municípios do Estado do Alagoas.

Art. 10. O Cartão da Pessoa Idosa será expedido mediante requerimento acompanhado de:

I - documentação de identificação do(a) interessado(a), Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - comprovante de residência;

III - formulário devidamente preenchido no sistema próprio da SECDEF; e

IV - comprovação de renda, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Declaração do Cadastro Único - CadÚnico, com Número de Identificação Social - NIS;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotações atualizadas;

c) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

d) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

e) extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS, ou outro regime de previdência social público ou privado.

§ 1º O Cartão da Pessoa Idosa:

I - será expedido somente para pessoas idosas residentes no Estado de Alagoas e disponibilizado pela SECDEF aos municípios, em formato de documento digital, podendo o(a) requerente realizar a impressão do documento;

II - será expedida sem qualquer custo para o(a) requerente; e

III - terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais, para a renovação do Cartão da Pessoa Idosa.

§ 2º Na hipótese de:

I - renovação do Cartão da Pessoa Idosa, a sua revalidação será efetivada com o mesmo número; e

II - perda ou extravio do Cartão da Pessoa Idosa, será emitido segunda via do documento mediante a apresentação de boletim de ocorrência ou o preenchimento de declaração de perda/extravio.

Art. 11. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição do Cartão da Pessoa Idosa determinará sua emissão, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, onde constará:

I - a numeração do Cartão da Pessoa Idosa, obedecendo à forma sequencial;

II - o nome completo;

III - o número da carteira de identidade civil e órgão emissor e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - o Número de Identificação Social - NIS;

V - a data de expedição e a data de validade; e

VI - a identificação do Estado de Alagoas, o órgão expedidor, a logomarca da ARSAL e o QRCODE de validação (autenticação).

Parágrafo único. Será obrigatória, além do Cartão da Pessoa Idosa, a apresentação de documento de identificação pessoal com CPF e foto no ato do embarque.

Art. 12. Ficam assegurados à pessoa idosa beneficiária os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Art. 13. Disponibilizado o benefício tarifário, a ARSAL e o concessionário ou permissionário, adotarão as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 14. Cabe à ARSAL a fiscalização para que os dispositivos deste decreto sejam cumpridos.

Parágrafo único. A concessionária ou permissionária deverá, obrigatoriamente, fazer a leitura do QRCODE, podendo a SECDEF, sempre que se fizer necessário, acessar os dados da pessoa idosa
beneficiária.

Art. 15. Às infrações a este Decreto aplicam-se as penalidades previstas pela Lei Estadual nº 7.151, de 5 de maio de 2010, e pelos Decretos Estaduais nºs 8.610 de 22 de outubro de 2010 e 8.425, de 8 de outubro de 2010, do serviço de transporte convencional e complementar de passageiros do Estado de Alagoas, respectivamente.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 33.826, de 14 de junho de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador