Decreto nº 9.616 de 29/09/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 out 2009

Dispõe acerca da necessidade de apresentação de documentação, junto à Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU-Centro/Norte, da Prefeitura Municipal de Teresina, na qual se afira não ser o imóvel tombado, figurar em inventário, fazer parte de entorno tombado ou em outro expediente impeditivo de obtenção de licenças especiais, alvarás e consulta prévia de construção, certidão e licença de demolição e afins, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e em atenção ao Ofício nº 1.295/2009-GAB-SDU-Centro/Norte,

Considerando que compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a fiscalização federal e estadual;

Considerando os arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 3.602, de 27 de dezembro de 2006;

Considerando os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

Considerando os arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 4.515, de 9 de novembro de 1992; e

Considerando o art. 63, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

Decreta:

Art. 1º Os munícipes interessados em obter, desta Municipalidade, quaisquer documentos, tais como certidões, consultas prévias, licenças e afins, com o fito de modificar, construir, reformar, demolir bens imóveis ou qualquer outro expediente que possa vir a alterar o patrimônio histórico e cultural de Teresina, nas zonas ZC1-01, ZC4-01 e ZE5-01, deverão apresentar, obrigatoriamente, documentos comprobatórios de que o imóvel - objeto de reforma, construção, demolição, pintura ou qualquer tipo de modificação - não se encontra no rol de bens tombados, no inventário de proteção do acervo cultural do Piauí ou se o mesmo não compõe o entorno de um bem tombado ou autorização para a referida alteração pelas seguintes entidades: Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, Conselho Municipal de Cultura, Fundação Cultural do Piauí e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 2º A solicitação requerida somente será expedida após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 1º, deste Decreto.

Art. 3º A Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU-Centro/Norte é responsável, no que couber, pelo cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de setembro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

MARCO ANTÔNIO AYRES CORRÊA LIMA

Superintendente de Desenvolvimento Urbano - SDU-Centro/Norte