Decreto nº 96157 DE 15/04/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 16 abr 2020
Institui a Nota de Débito e os procedimentos para os pagamentos de despesas reembolsáveis advindo dos contratos de consultoria com financiamento internacional do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, no âmbito do Município de Belém, e define medidas correlatas.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é conferida pelo art. 94, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Belém-LOMB, para expedir atos próprios da atividade administrativa;
Considerando a celebração do Contato de Empréstimo nº 3303/OC-BR (BR L1369) firmado entre o Município de Belém e o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, cujas políticas de contratação de bens, obras e serviços, bem como suas atualizações, possuem especificidades exclusivas - GN 2349 e GN 2350;
Considerando os termos da política GN2350, no que se refere as despesas reembolsáveis, onde os pagamentos deverão ser obrigatoriamente apresentados através de documentos denominados de Nota de Débito;
Considerando, por fim, a Resolução nº 15.218, de 13 de fevereiro de 2020, do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA, resultado da Consulta Técnica realizada através do Processo nº 201905823-00, sobre tema de Despesas Reembolsáveis nos contratos de consultoria com financiamento internacional do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID;
Decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a NOTA DE DÉBITO, Anexo I deste Decreto, documento de cobrança, sem validade fiscal, emitida pela Contratada, devendo constar em memória de cálculo, Anexo II, a descrição dos serviços tomados e/ou aquisições realizadas pela mesma, por tipo de despesa, com respectivo valor e documentos comprobatórios.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Contratante: Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal.
II - Contratada: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que venha a realizar contrato de fornecimento de bens e serviços para Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal.
III - Terceirizada: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que por permissão legal, pode fornecer bens e serviços à Contratada, para atender ao contrato com Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal.
VI - Despesa Reembolsável: é a despesa que não constitui a remuneração do serviço ajustado entre a Contratante e a Contratada, porém necessárias à sua execução, tais como despesas de locomoção, alimentação entre outros.
Art. 3º A apresentação da NOTA DE DÉBITO será obrigatória nos procedimentos de pagamentos das Despesas Reembolsáveis, decorrentes dos contratos de consultoria celebrados com recursos do BID.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade da Contratada a emissão, o preenchimento e o encaminhamento da NOTA DE DÉBITO, que deverá conter numeração sequencial de controle.
Art. 4º As despesas reembolsáveis deverão estar previstas no instrumento legal de contratação e seus anexos e contempladas dentro dos limites financeiros previamente fixados no instrumento legal de contratação.
Art. 5º A realização de procedimento de reembolso de despesas deve observar os seguintes requisitos:
I - Deve haver razoabilidade entre a proporção do valor do preço dos serviços faturados e das despesas reembolsáveis para tanto.
II - As despesas deverão guardar específica relação de causalidade com a execução dos serviços contratados.
III - As despesas devem ser comprovadas através de notas fiscais e/ou recibos originais, emitidas pelas terceirizadas, em nome da Contratada, podendo ser tais documentos acostados em cópia, desde que firmada sua autenticidade por servidor público municipal com a apresentação do original.
IV - Na NOTA DE DÉBITO deverá constar a relação de todos os documentos comprobatórios das despesas, por espécie de despesa, registrados em ordem cronológica, constando o número e a data do documento, nome ou razão social do Terceirizado e valor total da despesa realizada.
V - Para as despesas decorrentes de prestação de serviços de terceiros Pessoa Física, deverão ser apresentados, além dos documentos comprobatórios idôneos, em nome da Contratada, os comprovantes dos recolhimentos tributários e contributivos.
VI - As despesas com deslocamento deverão ser previamente informadas pela Contratada e autorizadas pela Contratante.
VII - A comprovação das despesas com passagens de viagens deve ser mediante apresentação dos correspondentes bilhetes de viagens.
VIII - Os bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos pela Contratada, mediante ressarcimento da Contratante, deverão ser, ao término do Contrato, incorporados ao patrimônio do Poder Executivo Municipal.
IX - No caso de locação de veículo e imóvel, a Contratada deverá apresentar junto à NOTA DE DÉBITO, no primeiro pagamento das Despesas Reembolsáveis, o Contrato de Locação.
X - Haverá glosa das despesas cobradas em duplicidade e/ou não previstas no Instrumento de Contratação.
Art. 6º A Contratada deverá encaminhar a NOTA DE DÉBITO à Contratante, dentro do prazo estabelecido no Contrato, juntamente com os documentos comprobatórios das despesas.
Art. 7º O pagamento da NOTA DE DÉBITO seguirá conforme os termos do Contrato, os procedimentos legais da Administração Pública e o estabelecido neste Decreto.
Art. 8º O valor a ser pago pela Contratante será o equivalente ao constante na NOTA DE DÉBITO, devidamente atestado pelo Fiscal do Contrato.
Parágrafo único. Em caso de glosa, o valor a ser pago será alterado e devidamente justificado.
Art. 9º A Contratada deverá protocolar a NOTA DE DÉBITO e seus anexos, através de Ofício ou outro documento oficial equivalente, no Setor de Protocolo da Contratante.
Art. 10. Os documentos apresentados pela Contratada não serão aceitos, caso apresentem rasuras e estejam ilegíveis.
Art. 11. A Contratante manterá arquivo, no processo de pagamento, de todas as vias originais da NOTA DE DÉBITO e de seus anexos, disponível para as fiscalizações pelos Órgãos de Controle Interno e Externo.
Art. 12. É vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal o recebimento de NOTA DE DÉBITO que não estejam de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 15 de abril de 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém