Decreto nº 96.111 de 01/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Sama ou Caju, também conhecido como Gleba Itaúba, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Itaúba, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Sama ou Caju, também conhecido como Gleba Itaúba, com a área de 9.951,1000ha (nove mil, novecentos e cinqüenta e um hectares e dez ares), situado no Município de Itaúba, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo integra o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 55º11'12"WGr e latitude 10º55'35"S, situado na divisa de Clodoaldo Martins e Durval Amorim, segue com o azimute de 18º00'00", medindo 15.000m, divisando com Durval Amorim, até o M-2; deste, segue com o azimute magnético de 27º00'00", medindo 6.665m, divisando com Cícero Ferreira Lima, até o M-3; deste, segue com azimute magnético de 0º00'00", medindo 15.000m, até o M-4; deste, segue com azimute magnético de 90º00'00", medindo 6.665m, divisando com Torquato Mendonça e Clodoaldo Martins, até o M-1, ponto de partida do presente memorial (fontes de referência: Conforme Autos Técnicos do Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso e Cartas DSGE - SC. 21-Z-D-I e SC.21-Z-B-IV, escala 1:100.000, anos 1978/1979).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 9.998.0000 (nove mil, novecentos e noventa e oito hectares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 46,9000ha (quarenta e seis hectares e noventa ares), referente à faixa de domínio da Rodovia BR-163.
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"