Decreto nº 96.105 de 27/05/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Colônia Cielito - Gleba 5, lote nº 5, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituicão, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Colônia Cielito Gleba 05, lote 05, com área de 376,6000ha (trezentos e setenta e seis hectares e sessenta ares), situado no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 25º15'16"S e longitude 53º29'45"WGr, situado na confluência do Córrego nº 10 com o Rio da Paz, segue a montante do referido rio, margem esquerda, confrontando eom as Glebas nºs 07 e 04, desta mesma Colônia, com a distância de 8.210m, até o marco 02, situado na divisa do lote 04; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 04, com azimute verdadeiro de 69º50'00" e distância de 1.710m, até o marco 03, situado à margem direita do Córrego nº 10; deste, segue a jusante do referido córrego, margem direita, confrontando com o lote 06, com a distância de 2.670m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Folhas Geográficas SG-22-V-C-1-2, SG22-V-C-1-4, SG-22-V-C-II-1 e SG-22-V-C-II-3, escala: 1:100.000, ano 1982).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"