Decreto nº 96.104 de 27/05/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Guampará - 2ª Parte - Colônia Piquiri - Gleba 7 - lotes nºs 152, 152-A, 152-B, 153, 154 e 99, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Guampará - 2ª parte - Colônia Piquiri - Gleba 7 - Lotes 152, 152-A, 152-B, 153, 154 e 99, com a área de 368,8000ha (trezentos e sessenta e oito hectares e oitenta ares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24º59'25"S e longitude 52º08'41"WGr, situado na divisa dos lotes 145 e 150, segue por linha seca, confrontando com os lotes 150 e 151, com azimute verdadeiro de 90º04'31" e distância de 1.520m até o marco 02, situado à margem esquerda da Água Fria; deste, segue a montante da referida Água, margem esquerda, confrontando com os lotes 124 e 123, com a distância de 1.750,00m, até o marco 03, situado na confluência de uma sanga com a Água Fria; deste, segue a montante da sanga, margem esquerda, confrontando com o lote 122, com a distância de 215,00m até o marco 04, situado à margem direita da sanga e na margem de uma estrada; deste, segue pela margem da estrada, no sentido sudeste, confrontando com os lotes 122 e 122-A, com a distância de 820,00m até o marco 05, situado à margem direita de uma sanga; deste, segue a jusante da sanga, margem direita, confrontando com o lote 100, com a distância de 140,00m até o marco 06, situado na foz da referida sanga na Água Fria; deste, atravessando a Água Fria, segue a montante, margem esquerda, confrontando com o lote 100, com a distância de 1.145,00m até o marco 07, situado na divisa do lote 95; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 95, com azimute verdadeiro de 227º40'48" e distância de 831,76m até o marco 08, situado na divisa do lote 98; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 98, com azimute verdadeiro de 315º15'42" e distância de 1.548,58m até o marco 09, situado na linha divisória do lote 156; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 156 e 155, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 69º26'38" e 213,60m até o marco 10; 336º22'14" e 261,96m até o marco 11; 255º57'50" e 61,85m até o marco 12; 319º45'49" e 85,15m até o marco 13; 282º59'41" e 66,71m até o marco 14; 265º54'52" e 70,18m até o marco 15; 304º28'20" e 406,36m até o marco 16; 349º12'57" e 106,89m até o marco 17; 303º41'24" e 54,08m até o marco 18; 352º14'05" e 222,04m até o marco 19, situado na divisa dos lotes 155 e 144; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 144 e 145, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 55º29'29" e 97,08m até o marco 20; 68º37'46" e 123,49m até o marco 21; 35º32'16" e 43,01m até o marco 22; 55º29'29'' e 97,08m até o marco 23; 30º41'59" e 186,03m até o marco 24; 05º11'40" e 165,68m até o marco 25; 324º38'15" e 380,13m até o marco 26; 288º26'06" e 63,25m até o marco 27; 332º42'02" e 348,86m até o marco 28; 308º39'35" e 64,03m até o marco 29; 297º28'28" e 112,71m até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, Folha SC.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"