Decreto nº 96.103 de 27/05/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Colônia Piquiri, Gleba 13, lotes 41, 47-A, 48 e 53 (parte), também conhecido como Fazenda Barra Grande, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituicão, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriacão, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Colônia Piquiri, Gleba 13, lotes 41, 47-A, 48 e 53-parte, também conhecido como Fazenda Barra Grande, com área de 554, 8600ha (quinhentos e cinqüenta e quatro hectares e oitenta e seis ares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo integra o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24º56'28"S e longitude 52º21'09"WGr, situado à margem esquerda do Arroio Jaguatiriquinha, na divisa do lote 42, segue a montante do referido arroio, confrontando com os lotes 39, 36 e 38, com a distância de 2.706m, até o marco 02, situado na nascente do Arroio Jaguatiriquinha e na linha divisória da Gleba 14, da mesma colônia; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Gleba 14, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 41º10'00" e 180m, até o marco 03; 103º05'00" e 660m, até o marco 04; 46º15'00" e 160m, até o marco 05; 98º02'00" e 90m, até o marco 06; 49º10'00" e 330m, até o marco 07, situado na nascente do Arroio Tateto; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com os lotes 53, 49 e 47-B, com a distância de 2.650m, até o marco 08, situado à margem direita do Arroio Tatero, na divisa do lote 46; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 46 e 45, com azimute verdadeiro de 184º10'00" e distância de 781,70m, até o marco 09, situado à margem direita do Arroio Lino; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o lote 45, com a distância de 300m, até o marco 10, situado à margem direita do já citado arroio, na divisa do lote 44; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 44, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 254º05'00" e 1.500m, até o marco 11; 180º50'00" e 125m, até o marco 12; 264º50'00" e 160m, até o marco 13; 233º05'00" e 160m, até o marco 14, situado na divisa do lote 42; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 42, com azimute verdadeiro de 272º26'00" e distância de 1.450m, até o marco 01, ponto inicial da descricão deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica SG-22-V-BIV-2820, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto:

I - a) A área em producão explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

II - O imóvel constituído por partes dos lotes 41, 47-A, 53E e lote 48, todos da Gleba 13, Colônia Piquiri, também conhecido como Fazenda Gomes, com área de 145,2000ha (cento e quarenta e cinco hectares e vinte ares), objeto da Matrícula nº R-1/4.278, Ficha nº 1, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, no Estado do Paraná, em nome de Verci Gomes de Assis, abrangido pelo perímetro descrito no art. 1º, parágrafo único, deste decreto.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"