Decreto nº 96.096 de 27/05/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Colônia Piquiri, Gleba 7, 2ª Parte, lotes nºs 106, 107 e 112, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Colônia Piquiri, Gleba 07, 2ª parte, lotes 106, 107 e 112, com a área de 355,8000ha (trezentos e cinqüenta e cinco hectares e oitenta ares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24º59'50"S e longitude 52º05'50"WGr, situado na confluência de uma sanga sem denominação com o Rio Piquiri, segue a montante do referido rio, margem esquerda, confrontando com o Município de Pitanga, com a distância de 8.745,00m, até o marco 02, situado na divisa do lote 105; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 105, com azimute verdadeiro de 301º00'00" e distância de 620,00m, até o marco 03, situado à margem direita de uma sanga sem denominação; deste, atravessando a referida sanga, segue a montante, margem esquerda, confrontando com o lote 105, com a distância de 280,00m, até o marco 04, situado na divisa do lote 108; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 108, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 322º00'00" e 792,00m, até o marco 05; 232º00'00" e 876,00m, até o marco 06, situado na linha divisória do lote 109-A; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 109-A, com azimute verdadeiro de 322º00'00'' e distância de 406,00m, até o marco 07, situado à margem direita de uma sanga sem denominação; deste, segue a jusante da referida sanga, margem direita, confrontando com os lotes 113 e 114, com a distância de 1.410,00m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Folha Geográfica SG.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República .

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"