Decreto nº 96.095 de 27/05/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba 11 - Colônia Piquiri, lotes 36, 37 e 38, também conhecido por Sítio São José, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba 11 - Colônia Piquiri, lotes 36, 37 e 38, também conhecido por Sítio São José, com a área de 297,3780ha (duzentos e noventa e sete hectares, trinta e sete ares e oitenta centiares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 24º46'43"S e longitude 53º17'06"WGr, situado à margem esquerda do Rio Cantu, na divisa do lote 30, segue a montante do referido rio, margem esquerda, com a distância de 1.100m, até o marco 2, situado na confluência do Arroio Grande no Rio Cantu; deste, segue a montante do referido arroio, margem esquerda, confrontando com a Gleba 5-A, com a distância de 960m até o marco 3, situado na divisa do lote 42; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 42, com azimute verdadeiro de 225º00'00" e distância de 3.055m, até o marco 4, situado na divisa dos lotes 42, 43 e 41; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 41, 35 e 33, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 321º20'25" e 150m, até o marco 5; 26º33'54" e 469,57m, até o marco 6; 00º00'00" e 135m, até o marco 7; 327º43'28" e 224,72m, até o marco 8; 10º18'17" e 55,90m, até o marco 9; 61º08'40" e 279,73m, até o marco 10; 300º36'23" e 412,46m, até o marco 11, situado na divisa dos lotes 30 e 32 (canto); deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 30, com azimute verdadeiro de 36º15'00" e distância de 1.980m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Folha Geográfica SG.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"