Decreto nº 9609 DE 24/10/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 out 2005

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia - FAZATLETA, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 8.807, de 10 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

RUY TOURINHO

Secretário de Governo

ALBÉRICO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

EDUARDO OLIVEIRA SANTOS

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE MADOR DO ESTADO DA BAHIA - FAZATLETA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - FAZATLETA: Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia;

II - PROPONENTE: pessoa física ou jurídica diretamente beneficiada pelo incentivo;

III - PATROCINADOR: O Governo do Estado da Bahia juntamente com o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa FAZATLETA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.413, de 23.01.2009, DOE BA de 24 e 25.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - PATROCINADOR: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa FAZATLETA;"

IV - PATROCÍNIO: recursos financeiros transferidos, em caráter definitivo e livre de ônus, pelo Patrocinador ao Proponente, para a realização do projeto esportivo;

V - PROPOSTA DE INCENTIVO (Anexo 1): conjunto de formulários preenchidos pelo Proponente, com indicação dos objetivos do projeto a ser incentivado, suas características, abrangência, orçamento, cronograma físico-financeiro, qualificação do atleta e metas técnicas;

VI - CERTIFICADO DE ENQUADRAMENTO (Anexo 2): documento emitido pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, que credencia o Proponente a captar recursos junto ao(s) Patrocinador(es), especificando os dados relativos ao projeto, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;

VII - FICHA CADASTRAL DO PATROCINADOR (Anexo 3): formulário encaminhado pelo Proponente à Secretaria Executiva do FAZATLETA, contendo dados do contribuinte, visando sua habilitação como patrocinador perante a SEFAZ;

VIII - TERMO DE COMPROMISSO (Anexo 4): formulário preenchido e assinado pelo Proponente e pelo respectivo Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e percentuais estabelecidos na Ficha Cadastral e nos prazos constantes do cronograma físico-financeiro do projeto;

IX - TÍTULO DE INCENTIVO (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela SETRAS, através da Secretaria Executiva do FAZATLETA, especificando o valor a ser utilizado pelo Patrocinador como abatimento do montante do ICMS a recolher;

X - MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL: conjunto de desenhos destinado a orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador - FAZATLETA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais diversas aplicações;

XI - RECURSOS TRANSFERIDOS: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo estabelecimento credenciado a participar do Programa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.413, de 23.01.2009, DOE BA de 24 e 25.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - RECURSOS TRANSFERIDOS: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, incluindo os recursos próprios e os de incentivo;"

XII - RECURSOS PRÓPRIOS: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo estabelecimento credenciado a participar do Programa, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.413, de 23.01.2009, DOE BA de 24 e 25.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - RECURSOS PRÓPRIOS: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;"

XIII - ABATIMENTO: valor deduzido do ICMS a recolher relativo ao repasse, ao Proponente, dos recursos de responsabilidade do Estado no projeto, de no máximo, 3% (três por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher nos casos de tributação pelo regime normal e ressarcido nos casos de regime de substituição ou antecipação tributária, num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIII - ABATIMENTO: valor deduzido do ICMS a recolher relativo ao repasse, ao Proponente, dos recursos de responsabilidade do Estado no projeto, de no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher nos casos de tributação pelo regime normal e ressarcido nos casos de regime de substituição ou antecipação tributária, num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.413, de 23.01.2009, DOE BA de 24 e 25.01.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "XIII - ABATIMENTO: valor referente a, no máximo, 5%(cinco por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;"

XIV - COMISSÃO GERENCIADORA DO FAZATLETA (COMGER): Comissão composta por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, presidida pelo Diretor Geral da Superintendência de Desporto do Estado da Bahia, à qual compete examinar, orientar e avaliar projetos esportivos para fins de obtenção dos incentivos previstos;

XV - SECRETARIA EXECUTIVA: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, exercida por um representante de uma das Secretarias envolvidas no Programa;

XVI - SETRE: Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.413, de 23.01.2009, DOE BA de 24 e 25.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - SETRAS: Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;"

XVII - SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

XVIII - FUNDAC: Fundação do Adolescente e da Criança, entidade da administração indireta da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;

XIX - CONSELHO TÉCNICO (CONSTEC): Conselho formado por 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, sendo 1 (um) membro fixo, indicado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora e 01 (um) variável, indicado pela Secretária Executiva, em função da natureza do projeto;

XX - ESPORTE: toda e qualquer manifestação envolvendo o homem em práticas físicas e/ou intelectuais, regidas por fundamentos e regras com aplicabilidade e finalidade voltadas para o lazer, a formação, a participação e/ou performance esportiva;

XXI - ESPORTE AMADOR: identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo financeiro por parte de entidade de prática desportiva e que não contemple viés profissionalizante;

XXII - MODALIDADE ESPORTIVA OLÍMPICA: modalidade esportiva reconhecida ou aprovada pelo COI;

XXIII - MODALIDADE ESPORTIVA PARA-OLÍMPICA: modalidade esportiva olímpica praticada por portadores de necessidades especiais;

XXIV - FEDERAÇÃO: entidade responsável pela administração, normatização, gerenciamento e difusão de uma ou mais modalidades esportivas no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com os Estatutos da respectiva Confederação;

XXV - CONFEDERAÇÃO: entidade responsável pela administração, normatização, gerenciamento e difusão de uma ou mais modalidades esportivas no âmbito nacional, em consonância com as normas do COB e do COI;

XXVI - CREF: Conselho Regional de Educação Física da Bahia;

XXVII - COI: Comitê Olímpico Internacional;

XXVIII - COB: Comitê Olímpico Brasileiro;

XXIX - CONTRATO DE PATROCÍNIO: acordo firmado entre o Patrocinador e o atleta, Proponente ou equipe esportiva patrocinada.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS ESPORTIVOS Seção I - Das Condições para Usufruir o Incentivo

Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, mediante benefício fiscal previsto na Lei nº 7.539 de 24 de novembro de 1999, os projetos esportivos aprovados pela COMGER e que visem alcançar:

I - o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia, nos seguintes aspectos:

a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas ou equipes esportivas;

b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;

c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e entre os portadores de necessidades especiais;

d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

f) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes.

II - construção, reforma e ampliação de áreas públicas ou de interesse do Estado que venham beneficiar a pratica de esporte no âmbito estadual;

III - promover congressos, seminários, cursos, eventos assemelhados, para difusão dos benefícios do esporte, bem como campanhas para conscientização da necessidade de preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;

IV - instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado.

§ 1º Os projetos de que trata este artigo obedecerão aos conceitos firmados no art. 2º deste Regulamento.

§ 2º O projeto esportivo incentivado deverá utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.

§ 3º Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZATLETA.

§ 4º O material de divulgação a que se refere o parágrafo anterior deverá, antes da sua veiculação, ser obrigatoriamente apresentado à Secretaria Executiva do FAZATLETA, para a devida aprovação.

§ 5º A autorização para a abertura de conta bancária do projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.

§ 6º O uso indevido da logomarca do FAZATLETA e do Governo do Estado da Bahia impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante um ano, o incentivo do Programa.

§ 7º O Proponente se obriga a fornecer ao FAZATLETA todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do Programa.

§ 8º Na hipótese em que o Proponente esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou mais projetos, deverá efetuar a prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.

§ 9º Projetos calendarizados (evento anual ou similar), quando já executados, deverão ter suas prestações de contas efetuadas nos termos do Capítulo VI de forma a permitir a inscrição de novos projetos similares, mesmo na hipótese de diferentes Proponentes.

§ 10. O atleta ou equipe esportiva patrocinados se compromete a ceder o uso de sua imagem para veiculação do FAZATLETA.

Seção III - Do Processo e sua Tramitação

Subseção I - Da entrega da proposta

Art. 4º O Proponente deverá preencher a proposta de incentivo em duas vias, e protocolizá-la na Secretaria Executiva, apresentando a seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica:

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa e última alteração contratual ou, se Sociedade Anônima, ata da última Assembléia Geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no órgão competente;

c) cópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, do seu representante legal;

d) comprovante de sua filiação ou reconhecimento da proposta de incentivo pela respectiva Federação, quando se tratar de prática esportiva;

e) currículo da empresa;

f) Termo de Compromisso devidamente preenchido conforme inciso VIII do art. 2º, com firma reconhecida;

g) Ficha Cadastral do Patrocinador, com firma reconhecida.

II - se pessoa física:

a) cópia do documento de identificação;

b) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) comprovante de filiação ou reconhecimento da proposta pela respectiva Federação, quando se tratar de prática esportiva;

d) currículo do Proponente;

e) Termo de Compromisso devidamente preenchido conforme inciso VIII do art. 2º, com firma reconhecida;

f) Ficha Cadastral do Patrocinador, com firma reconhecida.

Parágrafo único. Os prazos para inscrição de projetos serão estipulados em Resolução da COMGER Gerenciadora do FAZATLETA.

Subseção II - Da Tramitação na Secretaria Executiva

Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização por parte do Proponente:

a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos anexados;

b) encaminhar o processo ao CONSTEC para os fins previstos no art. 12;

c) encaminhar Ficha Cadastral do Patrocinador ao representante da SEFAZ na COMGER do FAZATLETA, para os fins previstos no art. 13.

II - no recebimento do processo do CONSTEC:

a) apontada a necessidade de diligência:

1. oficiar ao Proponente indicando os motivos da diligência;

2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;

3. devolver o processo ao CONSTEC.

b) emitir Parecer Técnico.

III - no recebimento do processo da SEFAZ, se apontado qualquer impedimento à participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a regularização do patrocinador ou sua substituição;

IV - após emissão do Parecer Técnico e habilitação do Patrocinador junto a SEFAZ, encaminhar o processo à COMGER, para análise e decisão;

V - após decisão da COMGER:

a) acolhido o projeto:

1. publicar resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;

2. emitir, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme a alínea a, do inciso II, do art. 5º, o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da COMGER;

3. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.

b) não acolhido o projeto, comunicar ao proponente;

VI - após emissão do Certificado de Enquadramento, encaminhar ofício autorizando ao Banco Bradesco S.A ou outro Banco autorizado pela SEFAZ a abertura de conta corrente, em nome do Proponente, para movimentação exclusiva dos recursos do projeto;

VII - após a abertura de conta:

a) conferir os dados constantes na fotocópia do comprovante de depósito, inclusive se a data foi posterior à autorização para abertura da conta;

b) verificada a existência de saldo com comprovante de depósito e extrato bancário, emitir o Título de Incentivo no valor proporcional ao do depósito efetuado, conforme percentual de incentivo aprovado no respectivo projeto, e envio para assinatura do Presidente da COMGER;

c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.

Parágrafo único. Serão emitidos tantos Títulos de Incentivos quantos forem os Patrocinadores ou quantas forem as parcelas de repasse de recursos transferidos.

Art. 6º Do não-acolhimento do projeto, pela COMGER, caberá recurso do Proponente, dirigido ao seu Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ciência da comunicação do indeferimento.

CAPÍTULO III - DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

Seção I - Do Proponente

Art. 7º O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá providenciar a abertura, mediante ofício da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva para movimentação dos recursos do projeto, em uma das agências do Banco BRADESCO S.A., ou em outro Banco autorizado pela SEFAZ.

§ 1º A conta corrente prevista no caput deste artigo deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do projeto.

§ 2º O descumprimento do parágrafo anterior submeterá o Proponente às penas previstas no art. 30 deste Regulamento.

Seção II - Do Patrocinador

Art. 8º O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na

Seção II - do Capítulo V. CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO FAZATLETA

Seção I - Da Comissão Gerenciadora

Art. 9º A COMGER reger-se-á por regimento próprio, aprovado por maioria simples dos seus membros e referendado por ato específico do Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte.

§ 1º A COMGER definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos e será composta por:

a) Diretor Geral da Superintendência de Desporto do Estado da Bahia;

b) Secretário Executivo do FAZATLETA;

c) representante da Secretaria da Fazenda- SEFAZ;

d) representante do Conselho Regional de Educação Física- CREF;

e) representante da Associação que congregue o segmento dos para-atletas;

f) um representante da instituição Privada indicada pelas Federações da Indústria e do Comércio;

g) dois representantes de Federações Desportivas;

h) um representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.413, de 23.01.2009, DOE BA de 24 e 25.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "h) um representante da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;"

i) um representante de entidade de ensino superior pública. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.413, de 23.01.2009, DOE BA de 24 e 25.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "i) um representante de entidade de ensino superior pública ou privada."

Seção II - Da Secretaria Executiva

Art. 10. A Secretaria Executiva é o órgão responsável pela operacionalização deste Programa.

Seção III - Do Conselho Técnico

Art. 11. O CONSTEC prestará auxílio ao FAZATLETA na análise técnica de processos, instruindo-os no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de recebimento.

Parágrafo único. Havendo inconsistência no processo, o CONSTEC deverá apontar os pontos passíveis de saneamento e solicitar à Secretaria Executiva que obtenha, junto ao Proponente, os esclarecimentos necessários para a instrução técnica.

Seção IV - Do Representante da Sefaz na Comger

Art. 12. Ao representante da SEFAZ na COMGER caberá verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado, assim como as situações fiscais do Patrocinador, devendo:

I - se em situação regular:

a) abater do saldo existente o valor do incentivo, constante no Certificado de Enquadramento;

b) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;

c) encaminhar o processo ao Secretário da Fazenda para deferimento da habilitação.

II - se em situação irregular:

a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do Patrocinador;

b) encaminhar o processo ao Secretário da Fazenda para indeferimento da habilitação.

Parágrafo único. Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do Proponente e/ou do Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento pelo Proponente da decisão denegatória.

CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FISCAL

Seção I - Da Habilitação

Art. 13. A habilitação para efetuar o abatimento previsto na

Seção II - , deste Capítulo, se efetivará mediante despacho do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 12.

Seção II - Do Abatimento

Art. 14. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela COMGER poderá abater até o equivalente a 3% (três por cento) do valor do ICMS a recolher. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela COMGER poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento), do valor do ICMS a recolher.

§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.

Art. 15. Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.

Art. 16. O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Proponente.

Seção III - Da Escrituração do Abatimento

Art. 17. De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:

I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: "FAZATLETA Lei nº 7.539/99 - Título de Incentivo nº______";

II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo "Observações", a inscrição prevista no inciso anterior.

Parágrafo único. Para os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária ocorrerá, com base no título de incentivo, o ressarcimento ao contribuinte substituído pelo contribuinte substituto, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.413, de 23.01.2009, DOE BA de 24 e 25.01.2009)

Seção IV - Das Vedações

Art. 18. É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I - constar no cadastro do ICMS, na situação de baixado, suspenso ou inapto da inscrição;

II - constar, em seu nome, Certidão Positiva de Débitos Tributários. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.381, de 19.06.2007, DOE BA de 20.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Patrocinador quando:

I - constar indicação, no CAD-ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97;

II - constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da Lei;

III - constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;

IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII do art. 42 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária."

Art. 19. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - a Patrocinadores de projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Proponente que for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas ou controladas;

III - a projetos realizados nas instalações do próprio Patrocinador.

IV - a membros da COMGER, estendendo-se aos parentes até o segundo grau, bem como cônjuges ou companheiros.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I - Da Entrega da Prestação de Contas

Art. 20. O Proponente deverá apresentar à Secretaria Executiva do FAZATLETA a prestação parcial de contas dos recursos recebidos e despendidos sempre que solicitado, sendo que ao término do projeto, o Proponente efetuará definitivamente a prestação de contas dentro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 21. A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa, ao qual serão anexados:

I - demonstrativo da movimentação financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes;

II - relatório de desempenho técnico.

Art. 22. Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos depósitos efetuados pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 23. Caso a análise da Prestação de Contas final resulte na glosa de despesas realizadas, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 24. A não inserção das marcas do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - FAZATLETA e do Governo do Estado da Bahia, conforme Manual de Identidade Visual, acarretará a devolução total do incentivo recebido.

Art. 25. A prestação de contas parcial de que trata os §§ 8º e 9º do art. 3º limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva.

Art. 26. À Auditoria Geral do Estado - AGE compete auditar as prestações de contas dos projetos, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

Parágrafo único. No exercício de sua competência, a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes em razão da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS

Art. 27. O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, será estipulado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os Secretários do Trabalho, Assistência Social e Esporte e o da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como alterar seus anexos.

Art. 29. O Patrocinador ou Proponente, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do incentivo, corrigidos por índice oficial vigente na época, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Programas Sociais e Esportivos

§ 1º A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas na Lei nº 7.014 de 04 de dezembro de 1996.

§ 2º Para aplicação da sanção de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.

§ 3º A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do parágrafo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999.

Art. 30. A Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

Art. 31. O não-atendimento às disposições deste Regulamento ou o embaraço às ações previstas no art. 30 serão causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total dos recursos recebidos, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.

§ 2º O Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para as providências legais, e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Administração do Estado da Bahia.

§ 3º Na hipótese do Proponente permanecer em situação irregular por mais de 06 (seis) meses, ficará impedido de pleitear o benefício por 02 (dois) anos, após regularizada a situação.