Decreto nº 96.084 de 23/05/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1988

Regulamenta o § 1º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na faixa de fronteira.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, decreta:

Art. 1º Poderão ser objeto de transferência a Estados ou Territórios, conforme previsto no § 1º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, ainda que devolutas, de domínio da União, situadas na faixa de fronteira definida no artigo 1º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 2º Excluem-se do disposto no artigo anterior as terras públicas que constituam objeto das hipóteses referidas nos itens I, II e III, do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987.

Art. 3º A transferência a título gratuito, ou doação, é condicionada a que o seu beneficiário dê ao imóvel destinação de utilidade pública ou de interesse social, ou o vincule aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.

Parágrafo único. Os imóveis doados e suas benfeitorias e acessões reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados dentro da finalidade e prazo prescritos no instrumento de doação, prazo esse que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário MIRAD e mediante aquiescência da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 4º Para a transferência a título gratuito, ou doação, adotar-se-á o procedimento seguinte:

I - o Estado ou Território, onde se situe o imóvel pretendido, requererá sua doação, ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, indicando a área e instruindo o requerimento com o projeto específico nela a ser implantado e com a autorização legislativa para o recebimento da doação com encargos;

II - o MIRAD ouvirá os Ministérios Militares para que, a respeito, se pronunciem no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual o silêncio, à falta de expressa manifestação em contrário, implicará em aquiescência;

III - à falta de manifestação em contrário, expressa ou tácita, o MIRAD encaminhará o processo, com o seu parecer conclusivo, à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, com vistas ao assentimento prévio de que tratam a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980;

IV - atendidas essas exigências, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado ou Território, através da expedição de título de domínio, o qual:

a) conterá, expressamente, os encargos e condições a que se subordina a doação, o prazo para o cumprimento de sua finalidade e, bem assim, a cláusula de reversão, a ocorrer na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º;

b) deverá ser levado a registro, no competente Registro de Imóveis.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Jáder Fontenelle Barbalho.

Rubens Bayma Denys.