Decreto nº 9608 DE 20/04/2023
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 abr 2023
Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o disposto na Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, alterado pela Lei nº 5.797 , de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,
Considerando a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1002901.38.2023.8.11.0000ADI, onde o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Turma Julgadora declarou inconstitucional a Lei nº 6.895/2022 que dispõe sobre a atualização da Planta de Valores Genéricos da área urbana, da expansão urbana e dos distritos do Município de Cuiabá.
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício financeiro de 2023 (IPTU 2023) será lançado a partir do dia primeiro de março de 2023, em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2º Para cobrança e arrecadação do IPTU 2023 será emitido Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais e territoriais, do Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.
§ 1º O documento de arrecadação municipal deverá ser retirado pelos contribuintes nos postos de atendimento indicados pelo Município ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Portal do Contribuinte, através do endereço eletrônico "https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br".
§ 2º A não retirada do documento de arrecadação para pagamento do IPTU 2023 nos postos de atendimento não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao imposto.
Art. 3º A data de vencimento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU 2023 será dia 25.04.2023 e as demais parcelas vencerão conforme as datas especificadas no quadro abaixo:
PARCELA | VENCIMENTO |
Cota Única e 01 | 25.04.2023 |
02 | 12.05.2023 |
03 | 12.06.2023 |
04 | 12.07.2023 |
05 | 11.08.2023 |
06 | 12.09.2023 |
07 | 11.10.2023 |
08 | 13.11.2023 |
Parágrafo único: O valor mínimo da parcela do IPTU 2023 será de R$ 67,47 (sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Art. 4º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) aos contribuintes que realizarem o pagamento do IPTU 2023 em cota única até o dia 25.04.2023.
Parágrafo único. Após 25 (vinte e cinco) de abril de 2023, não mais será concedido o desconto para o pagamento da cota única do IPTU 2023, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.
Art. 5º O contribuinte que discordar do valor do IPTU 2023 de seu imóvel poderá requerer revisão de lançamento do imposto até o dia 25 de maio de 2023, cujo pedido será objeto de análise e manifestação preliminar de autoridade fiscal em unidades administrativas competentes vinculadas à Diretoria de Cadastro Fiscal Imobiliário.
§ 1º O pedido de revisão do IPTU 2023 do imóvel, fundamentado e instruído com documentação comprobatória das alegações apresentadas, argumento e prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento do imposto, deverá ser protocolizado presencialmente no Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) ou através do Sistema GESCON, disponível no endereço eletrônico "https://cuiaba.gesconet.com.br".
§ 2º Havendo manifestação pela procedência total ou parcial do tempestivo pedido de revisão do IPTU 2023 do imóvel, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ciência, para pagamento do imposto em cota única com o desconto previsto neste Decreto, sem incidência de juros e multa.
§ 3º No caso de a autoridade fiscal manifestar pela improcedência do tempestivo pedido de revisão do IPTU 2023 do imóvel, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua ciência, para pagamento do imposto sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
§ 4º O pedido de revisão do IPTU 2023 do imóvel, protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo, não obstante a extemporaneidade da reclamação, caberá a autoridade fiscal, verificando a inadequação ou inconformidades do valor do imposto com a legislação pertinente, rever de ofício o lançamento do IPTU do imóvel e recalcular o valor do imposto, em razão do qual ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua ciência, para pagamento do IPTU recalculado, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios.
§ 5º No caso do pedido de revisão do IPTU 2023 do imóvel, protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo, verificando a autoridade fiscal, em sede de prévia manifestação, a adequação do valor do IPTU do imóvel com a legislação pertinente, manterá inalterado, motivadamente, o valor do IPTU do imóvel, e ao contribuinte, a partir de sua ciência, será exigido o pagamento do imposto ao erário municipal, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173 , parágrafo único, da Lei Complementar 043/1997 - Código Tributário Municipal (CTM).
Art. 6º A isenção prevista no art. 362, inciso I, alínea "a" e inciso II, alíneas a", "b", "d", "e" e "g" da Lei Complementar nº 043/1997 deverá ser requerida no período de 01.06.2023 a 31.07.2023 e terá validade até 2027.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido de isenção do IPTU 2023, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, para pagar o imposto sem desconto e com a incidência de juros e multa.
Art. 7º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício financeiro de 2023 (IPTU 2023), nos termos do art. 5º da Lei nº 5.355/2010 alterado pela Lei nº 5.797/2014 , os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 39.969,71 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.
Art. 8º Fica definida a Tabela I - Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação, que determina a pontuação dos materiais utilizados nas construções para enquadramento e classificação do padrão construtivo da edificação por tipologia, segundo as características predominantes da edificação e, a Tabela II - Enquadramento dos Padrões de Construção - Escala de Pontos para Composição do Padrão de Acabamento por Tipologia, relacionando-se os padrões de acabamento, o padrão de classe e o enquadramento quantificado em pontos com a tipologia da construção, cujas tabelas constarão do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A Tabela I do Anexo Único deste Decreto estabelece pontuação para cada item presente nos atributos das construções, segundo as características predominantes da edificação, como os materiais predominantes, esquadrias, instalações e equipamentos especiais existentes na edificação, cuja somatória dessa pontuação servirá para classificação e enquadramento da construção consoante seu padrão construtivo, por tipologia.
§ 2º A Tabela II do Anexo Único deste Decreto estabelece escala (faixa) referencial de pontuação relacionada ao padrão construtivo de edificação, utilizada para classificação e enquadramento do imóvel ao seu correspondente padrão construtivo, conforme a pontuação alcançada pela somatória da pontuação dos atributos da construção, por tipologia, aferida na Tabela I do Anexo Único deste Decreto.
§ 3º O subitem identificado como "Cobertura tipo lazer", constante no item 6 (COBERTURA) da Tabela I, do Anexo Único deste Decreto, refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizadas com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).
§ 4º Havendo mais de uma opção existente no item 13 (DEPENDÊNCIAS DE LAZER) da Tabela I, do Anexo Único deste Decreto, deverá ser feito o somatório dos pontos dos equipamentos existentes para composição do Padrão de Acabamento por Tipologia, conforme Tabela II do anexo Único deste Decreto.
§ 5º A pontuação referente ao elevador convencional, no item 12 - ELEVADORES, será lançada em função do número de elevadores: um elevador, 18 pontos; dois elevadores, 22 pontos; acima de dois elevadores, 25 pontos.
§ 6º O padrão das unidades em construções verticais (apartamentos) se dará em função do padrão do Edifício.
§ 7º Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da classificação de materiais e descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas na Lei nº 5.355/2010 para se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.
§ 8º São exemplificativos os materiais relacionados na Tabela I - Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação, por tipologia, do Anexo Único deste Decreto, podendo, quando for o caso, comportar ampliação por analogia com outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.
Art. 9º Para classificação do padrão construtivo da edificação, conforme enquadramento descrito no item 3 - DESCRIÇÕES DE ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES, da Lei nº 5.355/2010 e na Tabela II, do Anexo Único deste Decreto, os imóveis prediais estão classificados de acordo com as seguintes tipologias:
I - Tipologia Horizontal Residencial;
II - Tipologia Horizontal não Residencial;
III - Tipologia Vertical Residencial;
IV - Tipologia Vertical não Residencial;
V - Tipologia Galpão, Barracão, Telheiro e Semelhantes.
Parágrafo único. Para identificar a classificação do padrão construtivo da edificação deve ser observada a somatória dos pontos dos materiais utilizados, esquadrias, instalações e equipamentos especiais existentes na edificação, conforme a Tabela I - Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação, do Anexo Único deste Decreto, e o seu enquadramento na escala (faixa) de pontos conforme a Tabela II - Enquadramento dos Padrões de Construção - Escala de Pontos para Composição do Padrão de Acabamento por Tipologia, por padrões de acabamento e tipologia da edificação, do Anexo único deste Decreto, em conformidade com as descrições analíticas de enquadramento das edificações instituídas no item 3 - DESCRIÇÕES DE ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES, da Lei nº 5.355/2010 e dados contidos na inscrição de identificação do imóvel no Cadastro Fiscal imobiliário do Município de Cuiabá.
Art. 10. A classificação do padrão de acabamento por tipologia dos imóveis prediais, constante das Tabelas XIII a XII, da Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, para fins do lançamento e cobrança do IPTU 2023, será feita em conformidade com a escala (faixa) de pontos para composição do padrão de acabamento por tipologia, conforme Tabela II, do Anexo Único deste Decreto
Art. 11. As Tabelas I e II do Anexo Único deste Decreto servirão como referência para apuração de valor venal dos imóveis edificados, base de cálculo de tributos imobiliários de competência do Município de Cuiabá e base legal de valores para cálculo de desapropriações.
Art. 12. Para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício financeiro de 2023 (IPTU 2023), será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 20 de abril de 2023.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO -