Decreto nº 96.049 de 18/05/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazendas Morrinhos, Lagoinha e Lagoa do Alecrim, classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas Morrinhos, Lagoinha e Lagoa do Alecrim, com a área total de 2.649,1350ha (dois mil, seiscentos e quarenta e nove hectares, treze ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41º14'24"WGr e latitude 11º48'03"S, situado na divisa das terras de Inácio Pereira e Antônio Saturnino e outros; dai, segue limitando com terras do Senhor Antônio Saturnino e outros, com azimutes e distâncias de 316º50'51 e 4.386,34m até o ponto 2, 219º12'02" e 1.819,50m até o ponto 3; 200º56'03" e 1.595,30m até o ponto 4, situado na divisa com área remanescente da Fazenda Morrinhos; deste, segue limitando com área remanescente da Fazenda Morrinhos, com azimute e distância de 273º58'20'' e 2.886,93m até o ponto 5, situado na divisa com terras de herdeiros do Sr. Manoel Egidio Maciel; daí segue limitando com os mesmos, com azimutes e distâncias de 16º30'15'' e 2.816,02m até o ponto 6; 96º50'33" e 1.258,96m até o ponto 7; 01º38'11" e 350,14m até o ponto 8; 293º57'44" e 492,44m até o ponto 9; 263º22'02" e 1.298,69m até o ponto 10, situado na divisa das terras de Pedro Nicolau; daí, segue limitando com o mesmo, com azimutes e distâncias de 338º46'34" e 1.104,94m até o ponto 11; 17º21'14" e 335,26m até o ponto 12, situado na divisa de terras do Sr. Manoel Azevedo; daí, segue limitando com Manoel Azevedo, com azimutes e distâncias de 98º24'23" e 2.052,04m até o ponto 13; 03º48'50" e 751,66m até o ponto 14, situado na divisa com Felintro B. Souza; daí, segue limitando com o mesmo, com azimute e distância de 88º03'06'' e 1.470,85m até o ponto 15, situado na divisa com terras de João Borges; daí, segue limitando com João Borges, com azimutes e distâncias de 147º50' e 413,40m até o ponto 16, 92º11'39" e 2.611,91m até o ponto 17, situado na divisa com terras de João de Tal; daí, segue limitando com o mesmo, com azimutes e distâncias de 139º08'40" e 2.445,91m até o ponto 18; 174º48'20" e 1.104,53m até o ponto 19, situado na divisa com terras de Inácio Pereira; daí, segue limitando com os mesmos azimutes e distâncias de 183º21'59" e 1.702,93m, até o ponto 20; 243º26'05'' e 447,21m até o ponto 1, início do perímetro (fontes de referência: Carta da SUDENE, Folha SC.24-Y-C-V, escala de 1:100.000, ano 1975).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"