Decreto nº 96.026 de 09/05/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1988
Estabelece os limites dos Municípios criados, no Território Federal do Amapá, pela Lei nº 7.639, de 17 de dezembro de 1987
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei nº 7.639, de 17 de dezembro de 1987, decreta:
Art. 1º O Município de Ferreira Gomes tem os seguintes limites:
I - com o Município de Macapá: começam na foz do igarapé Ponta Grossa, tributário da margem direita do rio Araguari; segue pelo meridiano do referido ponto, na direção sul, até o seu encontro com o rio Jupati aproximadamente 22km de distância; desse ponto, sobe 1km a montante do rio Jupati até a foz de um tributário da margem direita; segue por esse tributário até a sua nascente; desse ponto, segue por uma reta na direção W, percorrendo aproximadamente 5km, até a nascente de um tributário da margem esquerda do rio Pedreira; segue por este tributário até a sua confluência com o rio Pedreira, desse ponto desce pelo rio Pedreira até a localidade de Bonito, localizada à margem da Rodovia MCP-060; desse ponto, segue pela Rodovia MCP-060 no sentido W, até o seu entroncamento com a BR-156, no km 48; desse ponto, segue pela margem direita da BR-156, na direção N, até o ponto de encontro da BR-156 com o rio Pedreira; desse ponto, segue por uma linha reta imaginária na direção N, de aproximadamente 5km, até o rio Araguari; desse ponto, segue a montante do referido rio, pela margem esquerda, até a foz do rio Mutum, afluente do Araguari pela margem esquerda.
II - com o Município de Amapá: começam na foz do rio Mutum, segue pelo paralelo, 1º18'32" numa distância de 66km, na direção E, até o ponto de encontro com o rio Falsino;
III - com o Município de Tartarugalzinho: inicia no rio Falsino, descendo por esse mesmo rio até o igarapé Pequeno, afluente da margem esquerda. Desse ponto, sobe o igarapé Pequeno até sua nascente; desse ponto, segue por uma reta de aproximadamente 5km no rumo 60º SE, até a crista da serra das Mungubas; desse ponto, segue pela serra das Mungubas até a nascente do braço esquerdo do rio Tracajatuba, seguido por esse afluente e posteriormente o rio Tracajatuba até a sua foz na margem esquerda do rio Araguari; desse ponto, seguido por uma reta, atravessa para a margem direita do rio Araguari, descendo por essa margem até a foz do igarapé Ponta Grossa, ponto inicial da descrição deste memorial.
Art. 2º O Município de Laranjal do Jari tem os seguintes limites:
I - começam na foz do rio Cajari, seguindo por uma reta que passa pela extremidade norte da ilha até o seu encontro com a linha da fronteira com o Estado do Pará, já fixada em lei;
II - com o Estado do Pará: começam no ponto acima citado, segue pela referida linha de fronteira fixada em lei, a montante do canal Norte do rio Amazonas, ficando a referida ilha para o Município L. do Jari, até a foz do rio Jari; tributário da margem esquerda do rio Amazonas; segue pela linha de fronteira a montante do rio Jari margem esquerda, até o ponto de encontro com a linha de fronteira do Brasil com Suriname, já fixada em lei;
III - com Suriname e Guiana Francesa: começam na interseção do meridiano da cabeceira principal do rio Jari com a linha da fronteira entre o Brasil, Suriname e Guiana Francesa e segue por esta linha no sentido leste até a nascente do rio Oiapoque;
IV - com o Município de Oiapoque: começam na nascente do rio Oiapoque, na linha de fronteira internacional do Brasil, segue pelo divisor de águas vertentes do rio Oiapoque até alcançar o ponto comum das divisas intermunicipais Macapá - Oiapoque e Macapá - Laranjal do Jari, à altura da cabeceira principal do rio Mutaquere, já fixada em lei;
V - com o Município de Macapá: começam do ponto acima citado, continua pela linha de crista da serra de Tumucumaque, divisor de água da bacia do rio Jari e rio Amapari, limite já fixado em lei, até a cabeceira do rio Iratapuru, ponto de confluência com o Município de Mazagão;
VI - com o Município de Mazagão: começam no ponto acima citado segue a jusante do rio Iratapuru, até a confluência de seu principal tributário da margem esquerda; e segue pelo referido tributário na direção sudeste, até a sua nascente; desse ponto, por uma reta de aproximadamente 3km de extensão, na direção sul, encontra a cabeceira do rio Cajari e desce por esse rio até a sua foz no canal Norte do rio Amazonas; desse ponto segue por uma reta até a linha de fronteira com o Estado do Pará, ponto inicial deste memorial descritivo.
Art. 3º O Município de Santana tem os seguintes limites:
I - com o Município de Macapá: começam na foz do igarapé da Fortaleza e sobe este pela margem direita até a linha imaginária do Equador; segue a linha do Equador na direção oeste até encontrar o rio Matapi; desse ponto, sobe o rio Matapi, acompanhando o lado direito, até sua confluência com o rio Maruanum; desse ponto, sobe o rio Maruanum até a bifurcação que ocorre nas proximidades de sua cabeceira; desse ponto segue o braço direito até sua nascente; desse ponto segue uma reta de aproximadamente 2km no rumo Noroeste, até encontrar a nascente do tributário da margem esquerda do rio Piaçacá; desse ponto, desce este rio até o Piaçacá, seguindo pela margem esquerda desse rio até a confluência com o rio Vila Nova;
II - com o Município de Mazagão: começam na confluência do rio Piaçacá com o rio Vila Nova, desce por esse último até sua foz que ocorre no canal Norte do rio Amazonas; desse ponto, segue por uma linha reta até a fronteira com o Estado do Pará;
III - com o Estado do Pará: começam ao sul da ilha de Santana, pela linha de fronteira com o Estado do Pará, a jusante do canal Norte do rio Amazonas, até o ponto extremo este dessa ilha; desse ponto segue por uma reta até a foz do igarapé da Fortaleza, ponto inicial da descrição desse memorial.
Art. 4º O Município de Tartarugalzinho tem os seguintes limites:
I - começam na foz do igarapé Camaleões, afluente da margem esquerda do rio Araguari; segue pela montante do rio Araguari até o ponto de coordenada 50º53'31" WGr, em frente a foz do igarapé Ponta Grossa;
II - com o Município de Ferreira Gomes: começam no ponto citado anteriormente, em frente a foz do igarapé Ponta Grossa, continua a montante do rio Araguari até a foz do rio Tracajatuba, afluente pela margem esquerda; desse ponto segue a montante do rio Tracajatuba até a sua nascente; desse ponto, segue por uma reta de aproximadamente 1 km, no sentido sul, até a linha de crista da serra das Mungubas; desse ponto, segue pela serra das Mungubas no sentido NW, até a nascente do rio Tartarugal Grande; desse ponto segue por uma linha seca de aproximadamente 5km, na direção de 40º NW, até a nascente do igarapé Pequeno, tributário da margem esquerda do rio Falsino; desce pelo referido tributário até a sua foz; desse ponto segue a montante do rio Falsino até o ponto de mesma latitude da foz do rio Mutum com o rio Araguari, ponto de confluência com o limite de Amapá;
III - com o Município de Amapá: começam do ponto da mesma latitude da foz do rio Mutum com o rio Araguari, segue pela montante do rio Falsino, até a foz do seu afluente pela margem esquerda, rio Carter; desse ponto, segue pelo rio Carter até a sua nascente; desse ponto, segue por uma linha seca na direção E, de aproximadamente 5km, até a nascente do braço sul do rio Flexalzinho, tributário da margem direita do rio Flexal; desse ponto, segue pela jusante do referido rio até a sua confluência com o rio Flexal; desse ponto, segue por uma reta até a nascente do rio Itaubal, descendo pela margem direita do referido rio até sua foz no lago Itaubal; desse ponto, segue por uma linha seca de aproximadamente 45km, na direção de 30º SE, até o ponto de coordenada 01º03' latitude norte e 50º03'05" longitude WGr, que fica próximo à nascente do rio Macarri; desse ponto, desce por uma reta que passa entre os lagos Comprido e Mutuca, na direção 71º SE, distando aproximadamente 30km até a nascente do igarapé Camaleões; desce pelo referido igarapé a sua confluência com o rio Araguari, ponto inicial da descrição deste memorial.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
José Sarney - Presidente da República.
João Alves Filho."