Decreto nº 96024 DE 26/03/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 27 mar 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias que deverão ser adotadas no âmbito dos canteiros de obras existentes no território do Município de Belém durante a pandemia da COVID-19.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso XIX do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB,

Considerando o teor da Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, oriunda do Ministério da Saúde, a qual reconhece e declara situação de Emergência em Saúde Pública com Natureza Internacional - ESPIN, em todo território brasileiro, em decorrência da infecção humana proveniente do novo coronavírus (SARS-COV-2),

Considerando a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde - OMS, da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, neste primeiro semestre de 2020,

Considerando o Decreto Municipal nº 95.955-PMB, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia do coronavírus,

Considerando o Decreto Legislativo nº 06 de 2020 do Senado Federal que reconhece o estado de calamidade pública no território brasileiro,

Considerando o Decreto Legislativo nº 02 de 2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Pará que reconhece o estado de calamidade pública no território paraense,

Considerando que compete ao Município a preservação do bem-estar da população e a preservação das atividades socioeconômicas, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater o surto existente,

Considerandoa adoção de medidas pelos três níveis de governo, simultâneas e complementares, e também pela sociedade, como a comunidade de saúde, empresária, terceiro setor e sindicatos de trabalhadores, visando o enfrentamentoda pandemia do coronavírus,

Considerando que a atividade de construção civil é essencial para reforma e adaptação de estruturas para melhorar o funcionamento de serviços públicos essenciais,

Considerando que a paralisação de obras públicas pode acarretar prejuízos irreparáveis para a população e para as empresas, pelo risco iminente de deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, mantidos a céu aberto, que ficarãosujeitos a intempéries de toda natureza, e,

Considerando a necessidade de determinar e recomendar medidas emergenciais e temporárias às empresas da construção civil, a fim de conter a propagação da infecção, sem prejuízo das atividades desenvolvidas nos canteiros de obras, no período da pandemia, por razões de força maior,

Decreta:

Art. 1º Ficam determinadas medidas emergenciais e temporárias a serem adotadas no âmbito doscanteiros de obras da construção civil, no território do Município de Belém, durante a pandemia da COVID-19.

Art. 2º As empresas da construção civil deverão:

I - Fornecer lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes, como álcool 70%, bem como orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início dos trabalhos e pelo menos a cada 2 (duas) horas;

II - Manter ventilados ambientes de trabalho que não estejam a céu aberto, com a retirada de barreiras que impeçam a circulação de ar, observadas as normas de segurança;

III - Fiscalizar a limpeza e higienização de todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual, antes e durante a execução dos trabalhos;

IV - Promover a esterilização de grandes superfícies com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1%(um por cento) ao menos duas vezes ao dia;

V - Restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais, cuja entrada, se necessária, deverá ficar limitada a ambiente de descarga, a ser realizada em menor tempo possível, desde que tais pessoas façam a devida higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70%, (setenta por cento) antes de adentrarem à área de descarga;

VI - Adotar medidas de distanciamento social em ambientes fechados do canteiro de obras, como escritórios e refeitórios, de forma a preservar a separação mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, especialmente nos postos de trabalho ou local de refeições;

VII - Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar aglomeração em ambientes fechados, bem como para evitar a lotação no transporte coletivo;

VIII - Adotar, temporária e emergencialmente, o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, em horários de início e final de expediente;

IX - Afastar imediatamente, com encaminhamento ao serviço médico, colaboradores que apresentem sintomas de gripe ou apresentem febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, e se enquadrem na definição de casos suspeitos por infecção de coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ou que tenham recebido diagnóstico positivo para o COVID-19;

X - Adotar medidas alternativas, como o teletrabalho, para os colaboradores que não trabalham em atividades de produção e façam parte do grupo de risco da COVID-19, quais sejam: pessoas que tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, pulmonares, câncer, diabetes, hipertensão, ou com imunodeficiência e gestantes;

XI - Orientar e arguir de forma permanente colaboradores sobre as suas condições de saúde, bem como de seus familiares, para identificação rápida dos casos que podem levar às condições de isolamento previstas na legislação;

XII - Orientar os colaboradores quanto às ações de higiene necessárias para utilização adequadado transporte público no período da pandemia;

XIII - Manter diálogo permanente com empresas, entidades empresariais, sindicais e o poder público local, na busca das melhores soluções para atenuar os transtornos, observando sempre as particularidades regionais.

Art. 3º Respeitadas as competência das autoridades federais e estaduais, o Município de Belém, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SESMA,poderá adotar medidas complementares de controle sanitário em canteiros de obras nesta Municipalidade para fins do cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua vigência limitada ao período de duração da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS.

Belém, 26 de março de 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito de Belém