Decreto nº 95.959 de 25/04/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1988
Autoriza a doação dos imóveis que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981, e o constante dos Decretos-leis nºs 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.375, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA :
Art. 1º Fica autorizada a doação, ao Município de Renascença, no Estado do Paraná, dos imóveis localizados naquele Município, abaixo caracterizados, com a área total de 25.812m² (vinte e cinco mil, oitocentos e doze metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: lote nº 22-E2, Gleba Negreiros, com 583m²; norte: lotes nºs 22-E1 e 23-B; leste: lote nº 23-B; sul e oeste: lote nº 22-E1. Lote nº 54, Colônia Barra do Marmeleiro - Seção B, com 5.202m²; norte: lote nº 105, separado por estrada; este, sul e oeste: lote nº 53. Lote nº 84-A, Colônia Barra do Marmeleiro - Seção B, com 14.586m²; norte: lote nº 76, separado pelo Arroio do Romão; este: lote nº 85, separado pelo Arroio dos Patos; sul: lote nº 85, separado pelo Arroio dos Patos e lote nº 84; oeste: lote nº 84 e lote nº 73, separado pelo Arroio Romão; lote nº 03-A, Gleba Burity Mulatas - Seção A, com 5.441m²; norte: lote nº 03-B e 26 da Seção B, separado por estrada; este e sul: lote nº 3; oeste: lote 03-B.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão matriculados em nome da União Federal, no Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR, sob os nºs 5.748, 5.887 e 5.803, Livro 2, fl. 1.
Art. 2º Os imóveis a serem doados destinam-se a escolas e cemitérios.
Art. 3º Os imóveis e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.
Art. 4º A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"