Decreto nº 95955 DE 18/03/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 18 mar 2020

Declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso XIX do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB,

Considerando o teor da Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, oriunda do Ministério da Saúde, a qual reconhece e declara situação de Emergência em Saúde Pública com natureza internacional - ESPIN, em todo território brasileiro, em decorrência da infecção humana proveniente do novo coronavírus (SARS-COV-2),

Considerando a classificação, por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS), da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, configurando risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e

Considerando a necessidade de adotar e recomendar medidas emergenciais e temporárias, a fim de conter a propagação da infecção e transmissão local, preservando a saúde da população em geral, bem como a regular prestação dos serviços públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Belém, no período da pandemia.

Decreta:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Belém, proveniente do risco de infecção humana em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica criado o Comitê de Operações de Emergência e Saúde Pública - COES para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, com a responsabilidade de cuidar das ações técnicas e medidas operacionais, além da expedição de procedimentos de contingência viral no território do Município de Belém, por meio de Plano de Trabalho.

Parágrafo único. O Comitê referido no caput será constituído por representantes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, com característica multidisciplinar, sendo considerado de relevante interesse público.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto, as seguintes medidas emergenciais deverão ser imediatamente adotadas:

(Revogado pelo Decreto Nº 97177 DE 01/09/2020):

Nota: Ver Decreto Nº 96051 DE 01/04/2020, que prorroga por 15 (quinze) dias o prazo previsto neste inciso:

I - Suspensão de aulas em toda rede pública municipal de ensino por prazo indeterminado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Suspensão de aulas em toda rede pública municipal de ensino pelo período de 15 (quinze) dias;

II - A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC e a Fundação Municipal de Assistência ao Estudante - FMAE elaborarão e executarão a logística para disponibilização de kits de merenda às famílias dos alunos, com anúncio até o dia 20 de março de 2020;

III - Suspensão de férias e licenças dos servidores e profissionais da área da saúde;

IV - Suspensão da utilização de ponto biométrico nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com adoção de outro meio que ateste a frequência do servidor;

Nota: Ver Decreto Nº 96051 DE 01/04/2020, que prorroga por 15 (quinze) dias o prazo previsto neste inciso:

V - Proibição da realização de seminários, simpósios e congressos regionais e nacionais de qualquer natureza, com a presença de pessoas de outros Estados, por prazo indeterminado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - Proibição da realização de seminários, simpósios e congressos regionais e nacionais de qualquer natureza, com a presença de pessoas de outros Estados, nos próximos 15 (quinze) dias;

VI - Suspensão do atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando este puder ser mantido por meio eletrônico ou telefônico;

VII - Suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):

VIII - Fechamento imediato de museus e do Bosque Rodrigues Alves;

IX - Suspensão de viagens de servidores municipais a serviço do Município de Belém, seja no território nacional ou no exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):

Nota: Ver Decreto Nº 96051 DE 01/04/2020, que prorroga por 15 (quinze) dias o prazo previsto neste inciso:

X - proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para a realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, com presença de mais de 10 (dez) pessoas, por prazo indeterminado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96340 DE 25/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
X - proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para a realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, que gerem aglomerações, por prazo indeterminado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
X - Proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para a realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, que gerem aglomerações, nos próximos 15 (quinze) dias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 95960 DE 20/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
X - Proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, para quantidade igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas nos próximos 15 (quinze) dias;

XI - Proibição do desembarque de passageiros de Cruzeiros em portos do Município de Belém.

XII - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, quando necessário, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96170 DE 20/04/2020).

Art. 4º Resguardadas as atividades essenciais, os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de Diário Oficial do Município de Belém "O presente exemplar poderá ter caderno suplementar".risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID-19. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, Considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020):

Art. 5º Durante a vigência deste Decreto, a Administração Pública Municipal adotará preferencialmente a prática do teletrabalho nos órgãos e entidades municipais, sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento da população.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde integrantes do grupo de risco realizarão trabalho presencial e serão realocados em serviços que diminuam ou evitem o contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, de forma que a Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, preferencialmente, os manterá em atividades de gestão, suporte e assistência, nas áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Durante a vigência deste Decreto, a Administração Pública Municipal incentivará a prática do teletrabalho em todos os seus órgãos e entidades, especialmente aos servidores que tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência e gestantes, devidamente comprovadas por atestado médico validado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém - IASB.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde integrantes do grupo de risco realizarão trabalho presencial e serão realocados em serviços que diminuam ou evitem o contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, de forma que a Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, preferencialmente, os manterá em atividades de gestão, suporte e assistência, nas áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96170 DE 20/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e profissionais que desempenham atividades nas áreas de saúde, segurança ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 95960 DE 20/03/2020).

Art. 6º Todos os servidores públicos municipais que tenham sintomas de gripe ou apresentem febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, e se enquadrem na definição de casos suspeitos por infecção de coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ou que tenham recebido diagnóstico positivo para o COVID-19, deverão abster-se de comparecer aos respectivos locais de trabalho.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde - SESMA estabelecerá protocolo de atendimento aos servidores que se ausentarem na forma do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.

§ 2º Os servidores que tenham regressado de viagens internacionais e áreas de transmissão comunitária declaradas pelo Ministério da Saúde, ficam submetidos, obrigatoriamente, a regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 7 (sete) dias, contados do efetivo retorno ao Município de Belém.

§ 3º Os servidores deverão informar à chefia imediata a realização ou regresso de viagens para fins do disposto no § 2º deste artigo, sob pena de serem tomadas, de ofício, as providências pertinentes.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão avaliar e implementar, de acordo com critério interno e próprio a cada um, atendendo às suas especificidades, regime de plantão e rodízio de servidores, equilibrando a restrição de convívio social com o atendimento ao público externo ou o desenvolvimento das funções institucionais.

§ 1º Deverá ser assegurada a presença diária de servidores, em número mínimo, porém suficiente, para a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.

§ 2º Os servidores que não estiverem fisicamente, e momentaneamente, na sede dos respectivos órgãos, desenvolverão as suas atividades em regime de teletrabalho, sendo que a presença física dispensada não exime o cumprimento das suas competências funcionais.

§ 3º Os servidores manter-se-ão disponíveis por canais de comunicação próprios para que não haja prejuízo ao desenvolvimento escorreito das atividades.

§ 4º Os titulares das unidades deverão avaliar a imprescindibilidade de reuniões presenciais, adotando as modalidades de áudio e videoconferência para eventos com número elevado de participantes.

§ 5º A chefia imediata dos servidores enquadrados no caput deste artigo fará o monitoramento para fins do cumprimento das suas respectivas atribuições.

Art. 8º Todos os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão envidar esforços para a ampla e sistemática divulgação das ações preventivas à COVID-19, para usuários internos e externos, baseadas nas orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, constantes no endereço www.saude.gov.br/coronavirus, reforçando ações de limpeza e higiene e seus ambientes de trabalho.

Art. 9º Fica recomendado que os servidores que estejam dispensados de comparecer ao ambiente de trabalho em virtude do presente Decreto, desempenhando suas atividades por meio remoto ou teletrabalho, permaneçam, na medida do possível, em ambiente domiciliar, evitando locais públicos ou de grande aglomeração de pessoas, adotando medidas que reduzam o contágio pela COVID-19.

Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do novo coronavírus, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 10-A. Para fins de controle epidemiológico da COVID-19, fica instituída a obrigação dos hospitais públicos e privados, filantrópicos ou não, localizados no Município de Belém, de fornecer informações diárias à Secretaria Municipal de Saúde - SESMA acerca do número de leitos de UTI - Unidades de Terapia Intensiva operacionais e ocupados no dia da informação, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico deresesma@hotmail.com. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 96170 DE 20/04/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96340 DE 25/05/2020):

Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas nos protocolos estabelecidos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades definidas como essenciais, devem, quanto ao seu funcionamento:

I - observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, fornecendo alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);

II - garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual - EPI adequados, com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde;

III - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, mantendo equipes em sistema de rodízio, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços;

IV - impedir a lotação dos estabelecimentos, salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, inclusive na área de estacionamento;

V - adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§ 1º As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não se adaptem exclusivamente ao sistema de entrega em domicilio (delivery) permanecerão suspensas até que seja aprovado plano de reabertura gradativa, sendo permitido o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, desde que observadas todas as regras de higiene e prevenção previstas neste Decreto.

§ 2º Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.

§ 3º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§ 4º As feiras regulares no âmbito do Município de Belém serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.

§ 5º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery), por prazo indeterminado.

§ 6º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do § 5º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

§ 7º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).

§ 8º Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

§ 9º As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.

§ 10. Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 8º, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.

§ 11. Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.

§ 12. Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar exclusivamente por serviço de entrega à domicílio (delivery).

§ 13. Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.

§ 14. Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.

§ 15. As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§ 16. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).

§ 17. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).

§ 18. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

§ 19. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso individual dos passageiros, higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto, bem como a não transportar quaisquer passageiros em pé.

§ 20. O setor industrial deverá oferecer transporte próprio e máscaras aos seus colaboradores, para uso no estabelecimento e durante todo o percurso até a chegada no ambiente de trabalho respectivo, realizando medição diária de temperatura na entrada do estabelecimento com termômetro digital, além de cumprir rigorosamente todas as normas de distanciamento e prevenção já definidas, com garantia de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI apropriados para cada atividade, e afastamento mínimo de 14 (quatorze) dias para colaboradores suspeitos ou infectados por COVID-19.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020):

Art. 11. São considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;

II - relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;

III - farmácias, drogarias, lavanderias e padarias;

IV - atividades médico-periciais, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI - atividades de segurança privada, incluindo vigilância;

VII - atividades de defesa civil;

VIII - transportadoras;

IX - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X - venda pela internet e telefone, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;

XI - distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;

XIII - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XIV - serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas;

XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - mercado de capitais e de seguros;

XXII - serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;

XXIII - serviços postais;

XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;

XXV - fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

XXVI - transporte de numerário;

XXVII - atividades de fiscalização;

XXVIII - distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXIX - administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;

XXX - levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI - atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXII - estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIII - distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXIV - serviços de hotelaria;

XXXV - transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - setor industrial, em geral, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;

XXXVIII - obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras e segurança;

XXXIX - obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde;

XL - atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais por este Decreto e que não se adaptem exclusivamente ao sistema de entrega à domicilio (delivery) ficarão suspensas até que seja aprovado plano de reabertura gradativa.

§ 2º De forma geral, os estabelecimentos e serviços essenciais que permanecerem em funcionamento deverão observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, com equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços.

§ 3º O funcionamento dos setores administrativos será preferencialmente realizado de forma remota e individualmente.

§ 4º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral que desenvolvam atividades essenciais deverão garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde.

§ 5º Ficam autorizadas as atividades de construção civil e engenharia indispensáveis para atender as necessidades básicas de mobilidade, saneamento básico, segurança e saúde, observado o disposto no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020.

§ 6º Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com imediata dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco.

§ 7º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery), por prazo indeterminado.

§ 8º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do § 7º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

§ 9º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).

§ 10. Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

§ 11. As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.

§ 12. Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 10, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.

§ 13. Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.

§ 14. Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar exclusivamente por serviço de entrega à domicílio (delivery).

§ 15. Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.

§ 16. Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.

§ 17. As feiras regulares no âmbito do Município de Belém deverão ser monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.

§ 18. As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§ 19. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).

§ 20. Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o encerramento das atividades em canteiros de obras que não tenham sido definidas como essenciais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Aos cinemas, teatros, academias, shoppings, comércio em geral, bancos, restaurantes e bares, recomenda-se que adotem medidas para evitar aglomerações e lotação em seus espaços.

§ 1º Excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 2020, os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96158 DE 15/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Excepcionalmente, até o dia 15 de abril de 2020, os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96051 DE 01/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Excepcionalmente, até o dia 5 de abril de 2020, os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 95960 DE 20/03/2020).

§ 2º Os bares e restaurantes localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público nas mesmas condições e prazo definidos no § 1º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 95960 DE 20/03/2020).

§ 3º Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96158 DE 15/04/2020).

§ 4º As pessoas com mais de 60 anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96158 DE 15/04/2020).

§ 5º Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 3º, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96158 DE 15/04/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020):

Art. 11-A. Fica estabelecido, a partir de 24 de abril de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Belém, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não profissional, elaboradas conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de casa.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como as empresas prestadoras de transporte público coletivo deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

§ 2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

§ 3º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

§ 4º As máscaras caseiras podem ser confeccionadas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

§ 5º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 96170 DE 20/04/2020):

Art. 11-A. Fica estabelecido, a partir de 24 de abril de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Belém, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não profissional, elaboradas conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de casa.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como as empresas prestadoras de transporte público coletivo deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

§ 2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

§ 3º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

§ 4º As máscaras caseiras podem ser confeccionadas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

§ 5º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção da COVID-19 e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, na forma da Lei nº 7.678, de 29 de dezembro de 1993, que instituiu o Código de Vigilância Sanitária, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

Art. 11-B. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator à advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, aplicando-se as penalidades previstas na Lei nº 7.678, de 29 de dezembro de 1993, que instituiu o Código de Vigilância Sanitária e seu regulamento, e na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268 , do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal e outras sanções previstas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 96190 DE 27/04/2020).

Art. 12. A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB determinará aos permissionários do serviço de transporte público que façam higienização dos veículos ao final de cada viagem.

Art. 13. Respeitada a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o Município de Belém, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, deverá adotar medidas adicionais de controle sanitário em portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários nesta Municipalidade, como a distribuição de panfletos informativos e orientações gerais aos viajantes.

Art. 14. O Restaurante Popular funcionará em dois horários: de 11h às 12h20 e de 12h30 às 14h, com metade da ocupação regular, garantindo atendimento do grupo usualmente atendido com menor aglomeração.

Art. 15. As medidas regulamentadoras para o fiel cumprimento deste Decreto, atendendo especificidades dos órgãos e entidades municipais, serão editadas por meio de Portaria dos respectivos titulares e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários à execução do plano de trabalho emergencial previsto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, no âmbito do Município de Belém, observadas as exigências do art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência indeterminado e vinculado ao disposto na Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que reconheceu e declarou situação de Emergência em Saúde Pública com natureza internacional - ESPIN, em todo território brasileiro, em decorrência da infecção humana proveniente do novo coronavírus (SARS-COV-2). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 99976 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como no artigo 8º, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96170 DE 20/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 de março de 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito de Belém