Decreto nº 95.951 de 22/04/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda União, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda União, com área de 2.659,7523ha (dois mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, setenta e cinco ares e vinte e três centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro no marco 16, de coordenadas geográficas longitude 46º19'58"WGr e latitude 04º08'36"S, situado na divisa de terras da Gleba Palmares (Área 5) e Gleba Portugal (Área 9); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Portugal (Área 9) e Gleba Santo Antônio (Área 8), com rumo magnético de 6º30'SW e distância de 4.500m até o marco 14, situado na divisa de terras da Gleba Santo Antônio (Área 8) e Fazenda Santa Maria (Área 3); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Maria (Área 3), com rumo magnético de 83º30'NW e distância de 5.654,20m até o marco 20, situado na divisa de terras da Fazenda Santa Maria (Área 3) e Gleba Lago Azul; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Lago Azul, com rumo magnético de 0ºOO'N e distância de 4.529,12m até o marco 21, situado na divisa de terras da Gleba Lago Azul e Gleba Palmares (Área 5); deste, segue por linha seca confrontando com terras da Gleba Palmares (Área 5), com rumo magnético de 83º30'SE e distância de 6.166,92m até o marco 16, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica/Projeto RADAMBRASIL (corrigida), Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, escala 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR 12).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"