Decreto nº 95.949 de 22/04/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Lote nº 142, do Loteamento Itaipavas, classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Xinguara e Rio Maria, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Lote n.º 142, do Loteamento Itaipavas, com a área de 4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado nos Municípios de Xinguara e Rio Maria, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-1, situado na divisa dos lotes 147 e 143 de Waldivino Dias; deste, segue confrontando com o referido lote 143, de Waldivino Dias, com rumo e distancia de 70ºOO'SE e 6.600m até o ponto P-2, de coordenadas geográficas 49º37'03"WGr e 07º05'10"S, situado na divisa com o lote 132, de Geraldo Correa Borges; deste, segue confrontando com o referido lote 132, de Geraldo Correa Borges, e lote 133, de Lívia Teixeira Bahia, com rumo e distância de 20º00'SW e 6.600m até o ponto P-3, de coordenadas geográficas 49º38'12"WGr e 07º08'35"S, situado na divisa com o lote 141; deste, segue confrontando com o referido lote 141, com rumo e distância de 70ºOO'NW e 6.600m até o ponto P-4, de coordenadas geográficas 49º41'42"WGr e 07º07'23"S, situado na divisa com o lote 148, de Waldivino Cardoso Novaes; deste, segue confrontando com o referido lote 148, de Waldivino Cardoso Novaes, com o rumo e distância de 20ºOO'NE e 6.600m até o ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, Folha SB.22-Z-D-I, escala 1:100.000, ano 1983).
Art. 2.º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho"