Decreto nº 95.928 de 15/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Santa Helena, classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-lei nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Santa Helena - Áreas A, B, C e D, com a área de 88.970,6140ha (oitenta e oito mil, novecentos e setenta hectares, sessenta e um ares e quarenta centiares), situado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:

Área A: Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45º44'29"WGr e latitude 01º39'06''S, situado na divisa das terras da Florestal Maracaçumé S/A - Flomasa, com terras devolutas; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 68º30'SE e distância de 7.444m, atravessando o Igarapé Nanan, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de Humberto Gonçalves da Silva, com rumo magnético de 35º00'SW e distância de 1.846m, atravessando o caminho que liga Adivinhão/Colônia Amélia, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de Humberto Gonçalves da Silva, com rumo magnético de 68º30'SE e distância de 2.000m, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 35º00'SW e distância de 2.340m, até o ponto 5; deste, segue limitando com terras de Alfredo da Luz Marques, com rumo magnético de 68º30'NW e distância de 2.000m, até o ponto 6; deste, segue limitando com terras de Alfredo da Luz Marques, João Tomás e outros, com rumo magnético de 35º00'SW e distância de 4.267m, até o ponto 7; deste, segue limitando com terras de João Tomás e outros, José Ferreira do Nascimento e Francisco Xavier, com rumo de 68º30'SE e distância de 6.900m, atravessando o caminho que liga Maracaçumé/Colônia Amélia, até o ponto 8; deste, segue limitando com terras de Francisco Xavier, com rumo magnético de 35ºOO'NE e distância de 2.00Om, até o ponto 9; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 68º30'SE e distância de 10.665m, até o ponto 10; deste, segue limitando com terras de Bernardo Coelho de Almeida, com rumo magnético de 35º00'SW e distância de 8.547m, atravessando a estrada carroçável que liga Torozinho/MA-209, até o ponto 11; deste, segue limitando com terras de Roberto Leal Mocelin, com rumo magnético de 68º30'NW e distância de 13.091m, até o ponto 12; deste, segue limitando com terras de Pedro Starrepraco, com rumo magnético de 35ºOO'NE e distância de 1.050m, até o ponto 13; deste, segue limitando com terras de Pedro Starrepraco, com rumo magnético de 68º30'NW e distância de 5.350m, até o ponto 14; deste, segue limitando com terras de José Antônio Laranjeira e outros, com rumo magnético de 35ºOO'NE e distância de 450m, até o ponto 15; deste, segue limitando com terras de José Antonio Laranjeira e outros, com rumo magnético de 68º30'NW e distância de 6.304m, atravessando o caminho que liga Maracaçumé/Colônia Amélia, até o ponto 16; deste, segue limitando com terras de Florestal Maracacumé S/A - Flomasa, com rumo magnético de 35ºOO'NE e distância de 13.320m, atravessando o Igarapé dos Peixes, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF-02).

Área B: Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45º34'43"WGr e latitude 01º48'42"S, situado na divisa das terras de Roberto Leal Mocelin, Bernardo Coelho de Almeida e Agropecuária Maracacumé Ltda.; deste, segue limitando com terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda., com rumo magnético de 35º00'SW e distância de 3.803m, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de José Coradaci, com rumo magnético de 68º30'NW e distância de 13.091m, atravessando duas vezes o Riacho Macaxeirinha, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de Frederico Pontarollo e Daudinor Lopes Fritz, com rumo magnético de 35ºOO'NE e distância de 3.803m, atravessando o Riacho Macaxeirinha, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de Roberto Leal Mocelin, com rumo magnético de 68º30'S e distância de 13.091m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF-Vale do Pindaré).

Área C: Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45º34'27"WGr e latitude 01º51'04"S, situado na divisa das terras de José Coradaci, com a Agropecuária Maracaçumé Ltda., deste, segue limitando com as terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda., com rumo magnético de 35º00'SW e distância de 1.901m, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de Valério Kovaleski, com rumo magnético de 68º30'NW e distância de 13.091m, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de Frederico Pontarollo, com rumo magnético de 35ºOO'NE e distância de l.901m, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de José Coradaci, com rumo magnético de 68º30'S e distância de 13.091m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locação feita em campo pelos técnicos do PF-02).

Área D: Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45º35'05"WGr e latitude 01º53'14"S, situado na divisa das terras de Valério Kovaleski com terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda.; deste, segue limitando com terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda. e terras da Companhia de Empreendimentos Rurais do Maranhão - CERMA, com rumo magnético de 35º00'SW e distância de 25.200m, até o ponto 2; deste, segue limitando com a faixa de ordenação com rumo magnético de 68º30'NW e distância de 25.000m, atravessando duas estradas carroçáveis que liga a MA-106/Vila Água Branca, e o Ig. Santo Antonio, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras da COMASA - Florestal e Industrial S/A, com rumo magnético de 35º00'NE e distância de 23.395m, atravessando o Igarapé Santo Antonio e uma estrada carroçável, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de Eugênio Morais e outros, Benedito Rodrigues, Marcelino Santos Souza, Manoel Máximo Leite, Cesário Costa, Antonio Máximo Leite e Veríssimo Costa Cruz, com rumo magnético de 68º30'SE e distância de 10.896m, atravessando o Riacho Macaxeira, até o ponto 5; deste, segue limitando com terras de Veríssimo Costa Cruz, com rumo magnético de 35º00'NE e distância de 1.805m, até o ponto 6; deste, segue limitando com terras de Frederico Pontarollo e Valério Kovaleski, com rumo magnético de 68º30'E e distância de 14.000m, atravessando uma estrada carroçável até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folhas SA.23-V-D - Turiaçu e SA.23-Y-B - Pinheiro, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF - Vale do Pindaré).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSE SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"