Decreto nº 95.899 de 06/04/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1988
Regulamenta as Leis nºs 7.636, e 7.637, de 17 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos e de entidades esportivas e recreativas respectivamente, mediante prestação de serviços
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987, decreta:
Art. 1º Os débitos previdenciários dos sindicatos e das entidades esportivas e recreativas, vencidos até 19 de outubro de 1987, poderão ser liquidados mediante a prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:
I - pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;
II - proposta de pagamento, em serviços, dos débitos acumulados até 19 de outubro de 1987;
III - proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento a vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;
IV - compromisso de pagamento das contribuições vincendas, nos prazos previstos na legislação previdenciária; e
V - cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.
Art. 3º Se requerida, o IAPAS emitirá certidão negativa de débito para o contribuinte em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações assumidas no contrato ou convênio.
Art. 4º De comum acordo com a entidade do SINPAS que intervier no convênio ou contrato, o IAPAS pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa a este Decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o respectivo valor e prazo.
Art. 5º Requerido o benefício na forma do artigo 2º, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou cumprimento do convênio ou contrato.
Parágrafo único. Em se tratando de dívida já ajuizada e ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo, observado o disposto neste artigo.
Art. 6º Na aplicação deste Decreto, observar-se-á o disposto nos arts. 2º, 3º, 5º e 8º a 14 do Decreto nº 94.180, de 3 de abril de 1987.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Renato Archer.
A relação está publicada no DOU de 7-4-88."