Decreto nº 95.898 de 06/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1988

Regulamenta a Lei nº 7.621, de 9 de outubro de 1987, que dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais, mediante prestação de serviços

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.621, de 9 de outubro de 1987, decreta:

Art. 1º Os débitos previdenciários das instituições educacionais e culturais, vencidos até 14 de agosto de 1987, poderão ser liquidados mediante prestação de serviços em programas realizados ou supervisionados por entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º O processo de formalização do convênio ou contrato de prestação de serviços em pagamento de débitos previdenciários será iniciado por requerimento do interessado dirigido ao IAPAS, contendo:

I - pedido de apuração dos débitos totais, por mês de competência;

II - proposta de pagamento, em serviços, dos débitos acumulados, até 14 de agosto de 1987;

III - proposta de liquidação dos débitos acumulados relativos a períodos posteriores à data fixada no item anterior, para pagamento à vista ou parcelado, na forma prevista na legislação previdenciária;

IV - compromisso de pagamento das contribuições vincendas nos prazos previstos na legislação previdenciária; e

V - cópia do documento de arrecadação previdenciária relativo ao mês anterior à data do requerimento.

Art. 3º Se requerida, o IAPAS emitirá certidão negativa de débito para o contribuinte em dia com as contribuições previdenciárias e com as obrigações assumidas no convênio ou contrato.

Art. 4º De comum acordo com a entidade do SINPAS que intervier no convênio ou contrato, o IAPAS pactuará os serviços dentre os constantes na relação anexa a este Decreto, ou outros necessários e convenientes ao desenvolvimento de programas da entidade interveniente, bem assim ajustará o respectivo valor e prazo.

Parágrafo único. Quando se tratar de utilização de créditos decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, cumprirá à convenente ou contratada obter a anuência do órgão público devedor.

Art. 5º Requerido o benefício na forma do art. 2º, os processos administrativos de cobrança dos respectivos débitos serão suspensos até a decisão do pedido ou o cumprimento das obrigações do convênio ou contrato.

Parágrafo único. Em se tratando de dívida já ajuizada e ainda não definitivamente julgada, o IAPAS requererá a suspensão do processo, observado o disposto neste artigo.

Art. 6º Na aplicação deste Decreto, observar-se-á o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º e 8º a 14 do Decreto nº 94.180, de 3 de abril de 1987.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Renato Archer."