Decreto nº 95.889 de 30/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Borborema, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Carnaíba, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Borborema, com área de 557,4455ha (quinhentos e cinqüenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta e cinco centiares), situado no Município de Carnaíba, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M49/03677, com latitude 7º44'60"sul, longitude 37º53'45"oeste; deste, com azimute 206º44'49" e distância 60,57m, confrontando com o lote 49/2430, chega-se ao ponto P49/23885; deste, com azimute de 225º42'8" e distância 108,48m chega-se ao ponto P49/23884; deste, com azimute 265º45'42" e distância de 21,92m, confrontando com o lote 49/2266, chega-se ao ponto P49/23886; deste, com azimute 228º35'14" e distância 365,50m, chega-se ao ponto P49/23747; deste, com azimute 219º49'0" e distância 19,80m, confrontando com o lote 49/2286, chega-se ao ponto P49/23746; deste, com azimute 260º33'2" e distância 203,93m chega-se ao ponto P49/23744; deste, com azimute 260º18'7" e distância 259,17m, confrontando com o lote 49/2283 chega-se ao ponto P49/23743; deste, com azimute 269º25'14" e distância 208,67m chega-se ao ponto P49/23742, deste, com azimute 217º39'39" e distância 167,17m chega-se ao ponto P49/23741; deste, com azimute 192º57'44" e distância 62,37m chega-se ao ponto P49/23740; deste, com azimute 164º40'10" e distância 84,50m chega-se ao ponto P49/23739; deste, com azimute 141º57'12" e distância 52,39m chega-se ao ponto P49/23736; deste, com azimute 131º30'22" e distância 30,98m, confrontando com o lote 49/2282, chega-se ao ponto P49/23735; deste, com azimute 131º23'56" e distância 28,60m, confrontando com o lote 49/2281, chega-se ao ponto P49/23733; deste, com azimute 123º56'29" e distância 20,24m, confrontando com o lote 49/2280, chega-se ao ponto P49/23719; deste, com azimute 233º35'9" e distância 34,20m, confrontando com o lote 49/2284, chega-se ao ponto P49/23718; deste, com azimute 233º8'12" e distância 34,87m chega-se ao ponto P49/23717; deste, com azimute 223º9'30" e distância 273,50m chega-se ao ponto P49/22921; deste, com azimute 249º30'7" e distância 70,71m, confrontando com o lote 49/2265, chega-se ao ponto P49/22920; deste, com azimute 228º33'35" e distância 68,45m chega-se ao ponto P49/22919; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 140,16m, chega-se ao ponto P49/16696; deste, com azimute 288º40'3" e distância 10,12m, atravessando uma estrada, chega-se ao ponto P49/22918; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 123,80m, confrontando com uma estrada carroçável, chega-se ao ponto P49/22917; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 643,51m, chega-se ao ponto P49/22916; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 678,70m, chega-se ao ponto P48/15468; deste, com azimute 317º3'36" e distância 7,87m, confrontando com a gleba Flores, chega-se ao ponto P48/15467; deste, com azimute 37º39'49" e distância 148,29m chega-se ao ponto P48/15466; deste, com azimute 54º22'53" e distância 56,70m, confrontando com o lote 49/5620, chega-se ao ponto P49/22894; deste, com azimute 60º25'39" e distância 97,77m chega-se ao ponto P49/22893; deste, com azimute 50º19'40" e distância 111,03m chega-se ao ponto P49/22892; deste, com azimute 55º41'49" e distância 108,88m chega-se ao ponto P49/22891; deste, com azimute 310º27'55" e distância 188,26m chega-se ao ponto P49/22886; deste, com azimute 312º5'24" e distância 36,07m, confrontando com o lote 49/5618 chega-se ao ponto P49/22885; deste, com azimute 28º0'8" e distância 139,81m, confrontando com o lote 49/5619, chega-se ao ponto P49/22890; deste, com azimute 311º21'47" e distância 123,62m chega-se ao ponto P49/22889; deste, com azimute 320º16'38" e distância 81,57m, confrontando com o lote 49/5645, chega-se ao ponto P49/22880; deste, com azimute 329º56'7" e distância 213,78m, confrontando com o lote 49/5618, chega-se ao ponto P49/22879; deste, com azimute 334º2'39" e distância 257,79m, confrontando com o lote 49/5615, chega-se ao ponto P49/22899; deste, com azimute 314º13'51" e distância 117,45m chega-se ao ponto P49/22898; deste, com azimute 18º27'9" e distância 103,82m chega-se ao ponto P49/22897; deste, com azimute 21º15'40" e distância 489,30m, confrontando com o lote 49/5612, chega-se ao ponto P49/22904; deste, com azimute 309º26'22" e distância 152,88m chega-se ao ponto P49/22903 deste, com azimute 308º12'36" e distância de 251,07m, confrontando com o lote 49/5611, chega-se ao ponto P49/08214; deste, com azimute 25º9'29" e distância 162,47m, confrontando com o lote 49/1721, chega-se ao ponto P49/08213; deste, com azimute 31º44'43" e distância 107,63m chega-se ao ponto P49/08212; deste, com azimute 79º14'2" e distância 203,37m, confrontando com o lote 49/1702, chega-se ao ponto P49/08262 deste, com azimute 32º6'16" e distância 86,50 chega-se ao ponto P49/08261; deste, com azimute 91º37'5" e distância 301,73m, confrontando com o lote 49/1716, chega-se ao ponto P49/08268; deste, com azimute 81º41'49" e distância 246,24m, confrontando com o lote 49/1715, chega-se ao ponto P49/08273; deste, com azimute 71º11'24" e distância 153,65m, confrontando com o lote 49/1701, chega-se ao ponto P49/08275; deste, com azimute 64º46'19" e distância de 71,49m chega-se ao ponto P49/08274; deste, com azimute de 347º28'12" e distância de 160,36m chega-se ao marco M49/00779; deste, com azimute 91º55'16", e distância de 80,54m, confrontando com o lote 49/1726 chega-se ao ponto P49/08361; deste, com azimute 124º9'44" e distância 153,10m, chega-se ao ponto P49/08360; deste, com azimute 95º35'21" e distância 63,45m chega-se ao ponto P49/08359; deste, com azimute 97º25'25" e distância 558,27m chega-se ao ponto P49/24169; deste, com azimute 98º20'0" e distância 107,22m, confrontando com o lote 49/2413, chega-se ao ponto P49/24168; deste, com azimute 129º28'17" e distância 216,44m chega-se ao ponto P49/24167; deste com azimute 90º20'22" e distância 156,93m chega-se ao ponto P49/24166; deste, com azimute 108º9'54" e distância 198,10m chega-se ao ponto P49/24165; deste, com azimute 110º20'26' e distância 374,60m, confrontando com o lote 49/2373 chega-se ao ponto P49/24190; deste com azimute 104º24'31" e distância 129,16m chega-se ao marco M49/02780; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 566,23m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao ponto P49/23913; deste, com azimute 211º34'49" e distância 233,63m, confrontando com o lote 49/2429, chega-se ao ponto P49/23912; deste, com azimute 186º6'15" e distância 201,15m chega-se ao marco M49/03677, marco inicial deste perímetro (fonte de referência: levantamento aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A - Geologia, Prospecções e Aerofotogrametria, na escala de 1:25.000, ano 1982).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1988; 167ºda Independência e 100ºda República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho"