Decreto nº 95.886 de 29/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1988

Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Federal de Desestatização, com os seguintes objetivos:

I - transferir para a iniciativa privada atividades econômicas exploradas pelo setor público;

II - concorrer para diminuição do déficit público;

III - propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional;

IV - dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;

V - promover a disseminação da propriedade do capital das empresas;

VI - estimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a desregulamentação da atividade econômica;

VII - proceder à execução indireta de serviços públicos, por meio de concessão ou permissão;

VIII - promover a privatização de atividades econômicas exploradas, com exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios constitucionais.

Art. 2º O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetos de privatização e de desregulamentação.

Art. 3º Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

I - transformação, incorporação, fusão ou cisão;

II - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;

III - abertura de capital;

IV - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

V - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos; ou

VI - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações.

Art. 4º Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com finalidade de implementar o Programa de que trata este Decreto.

Art. 5º O Conselho Federal de Desestatização será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro-Chefe da SEPLAN, que será seu Presidente;

II - Ministro da Fazenda, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

III - Ministro da Indústria e do Comércio;

IV - Ministro do Trabalho;

V - representante dos trabalhadores; e

VI - representante dos empresários.

§ 1º Participarão das reuniões do Conselho:

a) com direito a voto, o Ministro a cuja área de competência se relacione a matéria em pauta;

b) sem direito a voto, o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º Os representantes classistas (itens V e VI) serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação das respectivas categorias, por intermédio do Ministro-Chefe da SEPLAN.

§ 3º O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 6º Compete ao Conselho Federal de Desestatização:

I - fixar diretrizes gerais para execução do Programa;

II - deliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Federal de Desestatização;

III - aprovar projetos de privatização e de desregulamentação;

IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa;

V - aprovar modelos empresariais alternativos à participação do setor público nos setores produtivos de infra-estrutura de serviços públicos;

VI - estabelecer condições de acesso à participação societária em empresas estatais;

VII - expedir resoluções sobre matéria de sua competência;

VIII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho submeterá ao Presidente da República, anualmente, relatórios especificando as metas programadas e os resultados alcançados.

Art. 7º O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cuja competência e estrutura serão estabelecidas pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.

Art. 8º Nas hipóteses de privatização de atividades econômicas, de alienação do controle acionário e de dissolução, a inclusão de empresa no Programa implica sua transferência para a supervisão do Ministro-Chefe da SEPLAN, até a conclusão do respectivo projeto de privatização.

Art. 9º Ficam incluídas no Programa:

I - as participações acionárias minoritárias, detidas direta ou indiretamente pela União;

II - as empresas que foram enquadradas no Programa de Privatização de que trata o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.

Art. 10. Os dirigentes e os liquidantes das empresas incluídas no Programa estarão vinculados às formas operacionais e prazos estabelecidos no projeto de privatização da empresa.

Art. 11. Os projetos de privatização obedecerão a critérios específicos para cada caso, observados os seguintes princípios gerais:

I - o projeto estabelecerá as formas operacionais a serem adotadas, as metas a serem atingidas e respectivos prazos, e, quando for o caso, a estimativa do valor da operação;

II - a implementação de projeto será precedida de ajustamentos de natureza operacional, financeira, contábil ou legal;

III - o projeto será amplamente divulgado em todas as suas fases de modo a assegurar a publicidade das condições de sua realização e propiciar a habilitação de interessados;

IV - a alienação de ações será realizada segundo mecanismos próprios do mercado de títulos e valores mobiliários;

V - a alienação de bens ou instalações sujeitar-se-á a procedimentos licitatórios, na forma da lei;

VI - poderão ser admitidas formas de financiamento às operações, bem como facilidades à aquisição de ações pelos empregados;

VII - concluído o projeto de privatização, o Conselho Federal de Desestatização divulgará relatório completo, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;

VIII - cada projeto respeitará a legislação aplicável, inclusive quanto ao abuso do poder econômico e à guarda de sigilo sobre informações privilegiadas.

Art. 12. Sem prévio pronunciamento favorável do Conselho Federal de Desestatização, nenhuma empresa estatal poderá:

I - efetuar subscrição de ações;

II - registrar-se como companhia aberta;

III - adquirir ou absorver, direta ou indiretamente, controle acionário de empresa privada;

IV - criar subsidiárias.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de subscrição de ações em decorrência do exercício de direito de acionista, de obrigação contratual assumida até a data da publicação deste Decreto, ou de exercício de opção legal para aplicação de incentivos fiscais.

§ 2º A eficácia dos acordos de acionistas em que seja parte a União ou celebrados por empresas por ela controladas, direta ou indiretamente, fica condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Desestatização.

Art. 13. O Ministro-Chefe da SEPLAN, para efeito do disposto neste Decreto, poderá requisitar servidor pertencente a qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal, sem prejuízo de sua remuneração e quaisquer outras vantagens a que faça jus na instituição de origem.

Art. 14. O disposto neste Decreto aplicar-se-á, no que couber, a autarquias e fundações públicas.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se o Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1986, o Decreto nº 93.606, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega.

João Batista de Abreu."