Decreto nº 95.863 de 22/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC para a formulação, coordenação e acompanhamento da execução da política interna de promoção comercial e industrial, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V e parágrafo único, da Constituição, decreta:

Art. 1º Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC, formular, coordenar e acompanhar a execução da política interna de promoção comercial e industrial.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compete ao CDC:

a) propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos da política interna de promoção comercial e industrial;

b) estabelecer critérios para a concessão de apoio governamental às iniciativas de promoção comercial e industrial, no Território Nacional;

c) articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública visando à melhoria da eficiência técnica e econômico-financeira dos eventos promocionais na categoria de feiras, exposições e salões;

d) elaborar e divulgar, anualmente, o Calendário Oficial de Feiras e Exposições a serem realizadas no País, com apoio institucional do Ministério da Indústria e do Comércio;

e) propor a outros órgãos da Administração Pública Federal a adoção de medidas que viabilizem a participação de exportadores em eventos de promoção comercial e industrial, considerados de grande relevância econômica para o desenvolvimento setorial e nacional.

Art. 2º Fica criada, no CDC, presidida pelo seu Secretário-Executivo, a Comissão Consultiva de Promoção Comercial, cuja composição e competência serão reguladas por ato do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 3º Incumbe ao CDC a expedição das normas necessárias à efetivação do disposto no presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 86.761, de 21 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

José Hugo Castelo Branco."