Decreto nº 95.860 de 22/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1988

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º É acrescentada ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, a Nota Complementar NC (87-10) com a seguinte redação:

"NC (87-10) - Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores classificados nos Códigos 87.02.01.00, 87.02.03.03, 87.02.05.00 e 87.02.07.03, quando movidos por motor aspirado de 2 (dois) cilindros no máximo e de cilindrada inferior a 800cm³ (oitocentos centímetros cúbicos), sendo o veículo de comprimento inferior a 320cm (trezentos e vinte centímetros) e peso, em ordem de marcha, inferior a 650kg (seiscentos e cinqüenta quilogramas)."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira."