Decreto nº 95.849 de 21/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1988

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou constituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção e transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendidos numa área de aproximadamente 57,37km2 (cinqüenta e sete vírgula trinta e sete quilômetros quadrados), localizada no Município de Pojuca, no Estado da Bahia, assinalada na Planta DE-100-001-101-07, constante do Processo MME nº 27000.000939/88-17.

Parágrafo único. A área de terra a que se refere este decreto, com 57,37Km2, assim se descreve e caracteriza:

A descrição tem início no vértice 1, de coordenadas UTM X=8.632.500,00 e Y=583.750,00; deste ponto segue-se pelos limites da área com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionadas:

De Para Az. Verd. Dist. Horiz. 
90º00' 6.250,00m 
180º00' 7.500,00m 
90º00' 11.500,00m 
0º00' 2.000,00m 
90º00' 5.250,00m 
0º00' 5.500,00m 

Voltando-se ao ponto inicial fecha-se o polígono com área igual a 57.375.000,00m2.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este decreto, poderá, inclusive, alegar urgência, para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves"